Lei nº 23.947, de 24/09/2021

Texto Original

Proíbe o uso de algemas em presas ou internas parturientes, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica proibido o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa ou interna e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde, conforme disposto no parágrafo único do art. 292 do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Parágrafo único – A equipe médica e o agente policial poderão utilizar os meios necessários para contenção nas eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou interna ou de terceiros.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO