Lei nº 23.937, de 23/09/2021

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam desafetados os seguintes trechos rodoviários:

I – trecho da Rodovia MGT-308 compreendido entre o Km 252,5 e o entroncamento com a Rodovia MG-214;

II – trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 110 e o Km 117,9.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Capelinha e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO