Lei nº 23.935, de 23/09/2021

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, o seguinte § 4º:

“Art. 6º – (…)

§ 4º – A pessoa em situação de rua será beneficiária de programas de habitação desenvolvidos por meio do FEH.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO