Lei nº 23.925, de 16/09/2021
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) situado na Rua Ivo Lourenço de Freitas, naquele município, e registrado sob o nº 1.643, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação e ao funcionamento de um centro de aprendizagem para menores.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO