Lei nº 23.923, de 16/09/2021

Texto Original

Acrescenta artigo à Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, o seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A – A margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput do art. 12, poderá ser ampliada em 10% (dez por cento), passando a ser de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, desde que o valor correspondente seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado, previsto no § 2º deste artigo, com saque emergencial.

§ 1º – O Poder Executivo poderá ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras e a outras entidades consignatárias devidamente autorizadas.

§ 2º – O cartão benefício consignado consistirá na disponibilização para o servidor de quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e financeiros, e para saque emergencial com pagamento parcelado em até setenta e dois meses.

§ 3º – O Poder Executivo poderá celebrar contrato de comodato com empresa especializada e com sistema online para realizar a gestão da margem de consignação do produto cartão benefício consignado a que se refere o § 2º, sem ônus para a administração pública.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO