Lei nº 23.904, de 03/09/2021

Texto Original

Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

Parágrafo único – O acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado.

Art. 2º – A garantia de acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei tem como objetivos:

I – a defesa da saúde integral da mulher;

II – a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos à menstruação;

III – a prevenção de doenças;

IV – a diminuição da evasão escolar.

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I – promoção da universalização do acesso das mulheres a absorventes higiênicos;

II – estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, na forma de regulamento;

III – realização de pesquisas, para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;

IV – incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas para impulsionar essa produção;

V – desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual feminino e à saúde reprodutiva da mulher.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO