Lei nº 23.900, de 03/09/2021
Texto Original
Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A – É vedada a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, de informação relativa a servidora pública que comprove ter a seu favor medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO