Lei nº 23.895, de 03/09/2021
Texto Original
Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, serão observados as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º – As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:
I – promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;
II – desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:
a) a saúde vocal, observado o disposto na Lei nº 16.077, de 26 de abril de 2006;
b) a saúde auditiva;
c) a saúde mental;
III – orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;
IV – estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;
V – apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;
VI – levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;
VII – garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;
VIII – capacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho, observado o disposto na Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017;
IX – articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.
Art. 3º – As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:
I – promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;
II – contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;
III – propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;
IV – compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO