Lei nº 23.895, de 03/09/2021

Texto Original

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, serão observados as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º – As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:

I – promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;

II – desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:

a) a saúde vocal, observado o disposto na Lei nº 16.077, de 26 de abril de 2006;

b) a saúde auditiva;

c) a saúde mental;

III – orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;

IV – estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;

V – apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;

VI – levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;

VII – garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;

VIII – capacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho, observado o disposto na Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017;

IX – articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.

Art. 3º – As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:

I – promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;

II – contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;

III – propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;

IV – compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO