Lei nº 23.894, de 03/09/2021
Texto Original
Altera a Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona, e as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº 15.273, de 29 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – VETADO
Art. 2º – Ficam acrescentados ao caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes incisos XIX e XX, e, ao mesmo artigo, os §§ 5º e 6º a seguir:
“Art. 21 – (...)
XIX – as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento;
XX – as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento.
(...)
§ 5º – Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, VII ou XII do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.
§ 6º – Para fins do disposto nos incisos XIX e XX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco, ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, o seguinte art. 20-B:
“Art. 20-B – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com as reduções previstas nesta lei, desde que o pagamento à vista ou a implementação do parcelamento sejam efetivados até 31 de outubro de 2021, observado o seguinte:
I – o crédito tributário deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;
II – será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela.
§ 1º – A habilitação a ser realizada pelo contribuinte, para fins de pagamento do crédito tributário, será feita nos mesmos moldes e termos exigidos para os contribuintes que fizerem adesão aos pagamentos incentivados previstos na Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.
§ 2º – A implantação do parcelamento de que trata este artigo dispensa qualquer manifestação por parte das comissões previstas no art. 8º.
§ 3º – Para fins da habilitação prevista neste artigo, fica dispensada, para o sujeito passivo, a comprovação:
I – do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
II – de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
III – de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seja superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
§ 4º – Ficam também dispensados, para habilitação, o oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.
§ 5º – Poderão ser incluídos, na consolidação a que se refere o inciso II do caput, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte a repartições fazendárias decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020.
§ 6º – Não serão aplicadas ao parcelamento de que trata o caput as limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário.
§ 7º – A vigência do prazo de habilitação ao parcelamento de que trata o caput seguirá os mesmos prazos estipulados para habilitação do plano instituído pela Lei nº 23.801, de 2021, sendo que, após finalizado o prazo de habilitação, as condições previstas neste artigo não serão mais aplicáveis, aplicando-se as condições previstas nos demais dispositivos desta lei.”.
Art. 4º – É condição para a adesão ao parcelamento de que trata o art. 20-B da Lei nº 15.273, de 2004, que o crédito tributário a que se refere o caput do mesmo artigo não tenha sido objeto de parcelamento fiscal em curso na data de publicação desta lei.
Art. 5º – Fica revogado o art. 20-A da Lei nº 15.273, de 2004.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO