Lei nº 23.872, de 04/08/2021

Texto Original

Altera os arts. 23 e 65 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O caput do art. 23 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – A vida útil do veículo utilizado como táxi especial metropolitano é de sete anos.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 65 da Lei nº 15.775, de 2005, o seguinte § 3º:

“Art. 65 – (...)

§ 3º – Ressalvadas a vistoria inicial para comprovação das condições de que tratam os arts. 20 e 21, a vistoria a que se refere o § 3º do art. 50, a vistoria especial a que se refere o § 1º deste artigo e a vistoria a que se refere o art. 66, as vistorias de que trata o caput deste artigo ocorrerão da seguinte forma:

I – a primeira vistoria será realizada no segundo ano, contado da data do emplacamento inicial do veículo;

II – a segunda vistoria será realizada no terceiro ano;

III – as vistorias subsequentes serão realizadas de seis em seis meses, até se completarem os sete anos previstos no caput do art. 23.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO