Lei nº 23.862, de 30/07/2021

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arcos o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arcos imóvel com área de 10.326m² (dez mil trezentos e vinte e seis metros quadrados), situado no lugar denominado Barra do Melo, naquele município, registrado sob o nº 994, a fls. 133 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de um centro comunitário para a realização de atividades nas áreas social, esportiva e de saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO