Lei nº 23.860, de 30/07/2021

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Município de Tapira os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a permutar dois imóveis de propriedade do Estado, situados no Município de Tapira, o primeiro com área de 2.505m² (dois mil quinhentos e cinco metros quadrados), registrado sob o nº 10.666, a fl. 104 do Livro 3-Q, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sacramento, e o segundo com área de 1.080m² (mil e oitenta metros quadrados), registrado sob o nº 26.884, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araxá, por dois imóveis de propriedade do Município de Tapira, situados nesse município, registrados no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araxá, sendo o primeiro com área de 1.350,89m² (mil trezentos e cinquenta vírgula oitenta e nove metros quadrados), registrado sob o nº 49.025, e o segundo com área de 378,84m² (trezentos e setenta e oito vírgula oitenta e quatro metros quadrados), registrado sob o nº 56.467.

Art. 2º – Serão realizadas novas avaliações dos imóveis a que se refere o art. 1º quando da efetivação da permuta de que trata esta lei, nos termos dos arts. 10 e 13 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.

§ 1º – Caso o valor total dos imóveis do Estado seja superior ao valor total dos imóveis do Município de Tapira, a permuta de que trata esta lei ficará condicionada ao recebimento da torna pelo Estado.

§ 2º – Caso o valor total dos imóveis do Município de Tapira seja superior ao valor total dos imóveis do Estado, não haverá torna.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO