Lei nº 23.859, de 30/07/2021

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tabuleiro o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tabuleiro o imóvel com área de 10.500m² (dez mil e quinhentos metros quadrados), situado no lugar denominado Igrejinha, na região do Acácio, na zona rural daquele município, registrado sob o n° 15.133, a fls. 242-v do Livro 3-Z, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma escola municipal e à construção de uma quadra poliesportiva.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO