Lei nº 23.851, de 30/07/2021

Texto Original

Altera a Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública, e a Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003, que institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O § 3º do art. 1º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a redação a seguir, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 4º:

“Art. 1º – (...)

§ 3º – Das vagas ofertadas nos termos desta lei, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas a pessoas com deficiência que atendam aos requisitos estabelecidos no caput, salvo se não houver candidatos com esse perfil.

§ 4º – As escolas públicas poderão encaminhar aos órgãos e entidades da administração pública cadastro de alunos interessados em ocupar as vagas de estágio oferecidas nos termos desta lei.”.

Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 12.079, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – É condição para a obtenção do estágio que o aluno esteja regularmente matriculado em turmas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial ou de anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”.

Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 5º – (...)

§ 2º – As escolas públicas poderão encaminhar ao Grupo Técnico lista de alunos interessados em compor o cadastro a que se refere o inciso I do caput.”.

Art. 4º – Ficam revogados o inciso IV do art. 6º e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 12.079, de 1996.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO