Lei nº 23.841, de 28/07/2021

Texto Original

Acrescenta o inciso IX ao art. 5º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui a política estadual de juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, o seguinte inciso IX:

“Art. 5º – (…)

IX – promover, no que se refere à educação e à profissionalização dos jovens, a articulação entre instituições de ensino estrangeiras e mineiras, visando ao fomento de programas de intercâmbio estudantil e a sua ampla divulgação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO