Lei nº 23.838, de 28/07/2021
Texto Original
Altera a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur – e dá outras providências, e a Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o inciso IV a seguir:
“Art. 2º – (...)
III – à execução de programas, inclusive aqueles de caráter emergencial, destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais e dos agricultores familiares;
IV – à execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf.”.
Art. 2º – Os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.744, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
II – as associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas;
III – as associações e cooperativas de produtores rurais ou agricultores familiares, devidamente legalizadas, que participem de programas aprovados pelo Cepa e executados pelas entidades condutoras da política agrícola do Estado.”.
Art. 3º – O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 11.744, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (…)
II – excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Cepa, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso IV do art. 4º.”.
Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, o seguinte § 3º:
“Art. 7º – (…)
§ 3º – Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil participantes da Pedraf poderão receber recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, nos termos da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO