Lei nº 23.795, de 15/01/2021

Texto Original

Institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab.

§ 1º – O Estado, para fins do disposto no parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, prestará assistência social aos atingidos por barragens, por meio da Peab.

§ 2º – A Peab abrange ações prévias, concomitantes e posteriores às atividades de planejamento, construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens, nos casos em que essas atividades apresentem risco potencial de dano ou que causem impacto, nos termos do inciso V do art. 2º desta lei.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – barragem qualquer estrutura destinada à acumulação de água para quaisquer usos ou à acumulação ou à disposição final ou temporária de resíduos ou rejeitos que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

a) altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15m (quinze metros);

b) capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

c) reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis;

d) categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

e) categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 2010;

II – desastre o resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que cause significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

III – impacto socioeconômico o prejuízo social, econômico ou cultural resultante da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens, incluindo aquele ocasionado por acidente ou desastre, passível de ser reparado em valor pecuniário ou obrigação de fazer;

IV – região afetada por barragem as áreas onde se constatar impacto socioeconômico decorrente da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragem, além da totalidade das áreas compreendidas na sua Zona de Autossalvamento – ZAS;

V – atingidos por barragens as pessoas que sejam prejudicadas, ainda que potencialmente, pelos seguintes impactos socioeconômicos, decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens na região afetada:

a) perda de propriedade ou da posse de imóvel, ainda que parcial, ou redução do seu valor de mercado;

b) perda da capacidade produtiva da terra;

c) perda de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando ou reduzindo a atividade extrativista ou produtiva;

d) perda total ou redução parcial de fontes de renda ou dos meios de sustento dos quais os atingidos dependam economicamente;

e) prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações ou inviabilizando o funcionamento de estabelecimento comercial;

f) inviabilização do acesso ou de atividade de manejo de recursos naturais e pesqueiros que impactem na renda, na subsistência e no modo de vida dos atingidos;

g) deslocamento compulsório;

h) perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida;

i) ruptura de circuitos econômicos;

j) perda ou restrição de abastecimento ou captação de água;

k) prejuízos à qualidade de vida e à saúde.

Art. 3º – São direitos dos atingidos por barragens:

I – direito à informação relativa aos processos de licenciamento ambiental, aos estudos de viabilidade de barragens, à implantação da Peab e ao respectivo Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES –, de que trata o art. 6º, em linguagem simples e compreensível;

II – direito à opção livre e informada das alternativas de reparação integral;

III – direito à participação social nos processos deliberativos relativos às políticas, aos planos e aos programas voltados à prevenção e à reparação integral dos impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens;

IV – direito à negociação prévia e coletiva quanto às formas e aos parâmetros de reparação integral dos eventuais impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens;

V – direito à reparação integral dos impactos socioeconômicos previstos no inciso V do art. 2º;

VI – direito à continuidade do acesso aos serviços públicos;

VII – VETADO

VIII – direito a assessoria técnica independente, escolhida pelos atingidos por barragem e a ser custeada pelo empreendedor, para orientá-los no processo de reparação integral, nos termos de regulamento.

Art. 4º – São diretrizes da Peab:

I – fortalecimento da atuação conjunta e articulada das esferas de governo na proteção aos direitos dos atingidos por barragens;

II – transparência na difusão de informações acerca de processo de licenciamento ambiental de barragens, bem como de seus estudos de viabilidade;

III – fortalecimento da participação social nas etapas de concepção, elaboração e realização dos estudos de viabilidade de barragens em que haja pessoas ou populações atingidas;

IV – melhoria das condições de vida dos atingidos por barragens;

V – utilização preferencial de mão de obra local na construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens em que haja pessoas ou populações atingidas;

VI – acesso amplo e adequado à informação e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado e a sociedade;

VII – promoção da interlocução entre o comitê representativo constituído nos termos do art. 7º, o órgão licenciador, os demais órgãos e entidades públicos envolvidos, os empreendedores e os atingidos por barragens;

VIII – execução de ações de reparação integral adequadas à diversidade dos impactos socioeconômicos;

IX – implementação de ações de reparação integral que reconheçam as especificidades dos destinatários a que se refere o § 1º do art. 9º e o caput do art. 10 em face dos impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens;

X – incentivo ao reassentamento coletivo, quando decidido pela comunidade atingida, nos moldes do reassentamento localizado, prioritariamente, no mesmo município e o mais próximo possível do assentamento original, com apoio logístico que propicie acesso aos recursos naturais;

XI – transparência no processo de pesquisa e determinação dos valores de indenização, garantindo a participação dos atingidos e visando ao consenso;

XII – utilização da metodologia do valor novo de reposição e do valor atual de mercado para o cálculo das indenizações, ou, alternativamente, da metodologia empregada para as avaliações das áreas de terras, benfeitorias e indenizações segundo os critérios preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

XIII – adoção do parâmetro de reparação integral, o qual abrange a restituição, a compensação, a reabilitação, a satisfação e a não repetição das violações de direitos na implementação das ações de reparação;

XIV – a adoção de ações preventivas, para que se evite a repetição de danos e eventuais violações de direitos dos atingidos.

Art. 5º – São objetivos da Peab:

I – garantir os direitos dos atingidos por barragens;

II – garantir a interlocução entre os órgãos e entidades públicos competentes, os empreendedores e os atingidos por barragens, em especial nas tratativas relativas ao reconhecimento e ao exercício dos direitos dos atingidos;

III – evitar a geração de impacto socioeconômico e, caso haja, garantir a sua reparação integral;

IV – assegurar que as formas de reparação integral aos atingidos propiciem níveis de bem-estar sociais pelo menos iguais ou semelhantes aos existentes antes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens;

V – coordenar o planejamento e a implementação de ações relacionadas ao processo de reassentamento dos atingidos por barragens;

VI – assegurar, em articulação com o poder público municipal, as condições para a reestruturação urbana em consequência do aumento populacional decorrente do fluxo temporário ou permanente de trabalhadores para obras ou de populações reassentadas, observado o disposto nas diretrizes gerais para a política urbana previstas na legislação federal;

VII – desenvolver metodologia referenciada em indicadores que permita avaliar o cumprimento adequado do PRDES e de possíveis medidas corretivas.

Art. 6º – O PRDES constitui um instrumento da Peab e abrange as ações previstas, os prazos e os custos estimados, bem como os mecanismos para o amplo acompanhamento e para o monitoramento social, necessários para a reparação integral de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.

§ 1º – Além dos atingidos pelos impactos socioeconômicos previstos no inciso V do art. 2º, poderão ser definidos outros beneficiários da Peab, nos termos de regulamento.

§ 2º – O PRDES será submetido a consulta pública prévia e sua implementação e resultados parciais e totais serão acompanhados e avaliados pelo comitê representativo de que trata o art. 7º.

§ 3º – O PRDES integrará o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nos termos da sistemática aplicada ao plano de assistência social descrita na Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 13/4/2021.)

Art. 7º – O monitoramento e o acompanhamento das ações de planejamento e de implementação da Peab serão atribuídos a comitê representativo, de natureza permanente, com composição paritária entre representantes do poder público e dos atingidos por barragens, a que se refere o inciso V do art. 2º, e atribuições definidas em regulamento.

§ 1º – O comitê representativo de que trata este artigo poderá, entre outras atribuições:

I – propor programas e instrumentos e sugerir prioridades da Peab;

II – acompanhar e avaliar a implementação da Peab;

III – monitorar o cumprimento das ações do PRDES em cada barragem;

IV – monitorar, por intermédio do PRDES, a implantação de reassentamento;

V – apresentar propostas para a regulamentação do PRDES;

VI – encaminhar ao órgão competente sugestões para a homologação do PRDES e o modelo de monitoramento e avaliação quanto à implantação do PRDES;

VII – encaminhar aos órgãos competentes sugestões para a distribuição dos recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual de Ação Governamental;

VIII – acompanhar a execução da lei orçamentária, no que diz respeito à Peab;

IX – acompanhar e intermediar, quando solicitado, as negociações relativas às formas de reparação, nos casos de interesse individual ou coletivo;

X – intermediar, quando solicitado, as negociações em casos de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.

§ 2º – VETADO

§ 3º – O comitê representativo de que trata este artigo poderá requisitar, no exercício de suas atribuições e ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de sigilo de dados, todas as informações e documentos públicos relativos ao PRDES.

Art. 8º – O PRDES visa à efetiva implementação das ações nele especificadas.

Parágrafo único – O empreendedor é responsável pela elaboração, gestão e execução do PRDES, assegurada, nos termos do § 2º do art. 6º, a ampla publicidade e a participação dos atingidos por barragens nas etapas de elaboração, implementação e avaliação.

Art. 9º – O PRDES abrangerá ações direcionadas:

I – ao conhecimento das demandas sociais e econômicas a partir da ampla participação das lideranças comunitárias e dos atingidos, em diálogo com os órgãos competentes;

II – à definição dos critérios para recomposição territorial e econômica, com vistas à reparação integral e à promoção do desenvolvimento socioeconômico da área impactada;

III – à reestruturação das comunidades ribeirinhas e áreas remanescentes;

IV – à formação, à capacitação e ao aproveitamento de mão de obra de trabalhadores locais;

V – à adequação ou estruturação dos serviços na área de saúde, habitação, assistência social, saneamento básico, energia elétrica, educação, segurança pública, entre outros, nos municípios onde tais serviços forem impactados em decorrência de construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação da barragem, bem como nos municípios que receberem os atingidos por barragens reassentados;

VI – à reparação integral das perdas ou prejuízos decorrentes da inundação, destruição, eliminação ou inviabilização de infraestruturas, equipamentos, recursos e espaços de uso e fruição coletivos;

VII – ao desenvolvimento de sistemas agroecológicos de produção e de agroindústria comunitária, sempre que possível;

VIII – à previsão dos impactos socioeconômicos ocasionados por eventuais desastres advindos da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens e a medidas preventivas e reparatórias respectivas;

IX – à definição do valor estimado de investimento para execução das medidas previstas;

X – à definição do cronograma de execução das medidas previstas;

XI – à previsão de tempo, modo e local de prestação de contas à população.

§ 1º – O PRDES direcionará prioritariamente ações a mulheres, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade e às populações indígenas, quilombolas e tradicionais, considerando suas especificidades.

§ 2º – A formação e a capacitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo incluirão o desenvolvimento de ações de formação e de capacitação técnica dos atingidos, por meio de estratégias de inclusão produtiva, visando à realocação em atividades ligadas ao desenvolvimento sustentável regional, em especial mediante práticas de conservação de solo, água e biodiversidade.

Art. 10 – Nas ações do PRDES direcionadas a pescadores e agricultores familiares, serão garantidas as suas necessidades vitais básicas e a continuidade das suas atividades, por meio:

I – do acesso à água, com a oferta preferencial de lotes para reassentamento aos pescadores às margens de lagos e rios;

II – do acesso à terra, em quantidade e qualidade, respeitando o módulo fiscal, em condições que garantam a segurança alimentar e nutricional da população local;

III – da garantia de capacitação e assistência técnica que permitam a atividade produtiva, bem como de infraestrutura para a conservação, industrialização e comercialização dos produtos, quando previamente existente;

IV – da garantia de verba de manutenção, de caráter transitório, até o início da produção e obtenção de renda em local definitivo, com prazos a serem acordados entre os atingidos por barragens e o empreendedor.

Art. 11 – Os recursos destinados ao financiamento do PRDES serão de responsabilidade do empreendedor.

Art. 12 – Os editais de licitação referentes à contratação de obras ou prestação de serviços que envolvam barragens incluirão cláusula específica sobre responsabilidades do contratado quanto ao cumprimento da Peab e a previsão dos recursos de que trata o art. 11.

Art. 13 – Será cobrada do empreendedor taxa de expediente, na forma do inciso I do art. 90 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, para custear atividades relacionadas à Peab.

Parágrafo único – Fica acrescentado à Tabela A do Anexo da Lei nº 6.763, de 1975, o item constante no Anexo desta lei.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 13, a partir do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei n° 23.795, de 15 de janeiro de 2021)

“TABELA A

(a que se refere o art. 92 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFEMG



POR VEZ, DIA, UNIDADE, FUNÇÃO, PROCESSO, DOCUMENTO, SESSÃO

POR MÊS

POR ANO


Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese





Análise e monitoramento do Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES

6.000