Lei nº 23.792, de 13/01/2021

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Leopoldina o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Leopoldina o imóvel com área de 11.774m² (onze mil setecentos e setenta e quatro metros quadrados), situado no Sítio São José, naquele município, e registrado sob o nº 4.383, à fl. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de centro educacional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.078, de 3/5/2022.)

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 4/5/2022.