Lei nº 23.788, de 13/01/2021

Texto Original

Altera a Lei nº 13.495, de 5 de abril de 2000, que institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O caput do art. 2º da Lei nº 13.495, de 5 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal, processo penal ou investigação conduzida por comissão parlamentar de inquérito.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao caput do art. 7º da Lei nº 13.495, de 2000, o seguinte inciso VI:

“Art. 7º – (...)

VI – por membro do Poder Legislativo.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO