Lei nº 23.780, de 07/01/2021

Texto Original

Institui a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a finalidade de garantir a essas pessoas atendimento integral, compartilhado e intersetorial nas redes de atenção à saúde e nos serviços socioassistenciais.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que tenham sofrimento mental, façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vivenciem situação de violência ou tenham trajetória de vida nas ruas.

Art. 2º – São princípios da política de que trata esta lei:

I – proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;

II – garantia da convivência familiar e comunitária;

III – universalidade do acesso a serviços de saúde e de assistência social;

IV – intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas;

V – participação e mobilização social.

Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – garantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério;

II – desenvolvimento das ações da política de que trata esta lei de forma descentralizada e articulada com os municípios;

III – identificação precoce de gestantes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e sua vinculação oportuna aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.

Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – implementar protocolos para a identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, considerando-se o direito à convivência familiar e comunitária;

II – garantir a atuação do conselho tutelar no fluxo de atendimento, assegurando-se sua notificação pelas equipes das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais, sempre que essas equipes identificarem situações que indiquem a necessidade de atuação do órgão;

III – incentivar a implantação de redes intersetoriais voltadas para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, no âmbito dos municípios, compostas pelos serviços do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social e por demais serviços, programas e projetos desenvolvidos no contexto de outras políticas públicas;

IV – assegurar a realização do parto no mesmo local da realização do pré-natal;

V – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;

VI – fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à gestante e à puérpera, bem como a seus filhos;

VII – promover a acolhida e a inserção de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social;

VIII – incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes e puérperas, bem como por seus filhos;

IX – assegurar o acolhimento institucional conjunto a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a oferta de cuidados compartilhados;

X – garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e a seus filhos, no âmbito das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais;

XI – reduzir as barreiras de acesso aos serviços, como aquelas relativas à ausência de documentação, endereço convencional e organização para adesão a horários e rotinas rígidos.

Art. 5º – A implementação e a coordenação da política de que trata esta lei serão realizadas por equipe interdisciplinar, com a participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, na forma de regulamento.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO