Lei nº 23.765, de 06/01/2021

Texto Original

Institui o Polo Moveleiro de Ubá e Região.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Polo Moveleiro de Ubá e Região.

Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Cataguases, Divinésia, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Goianá, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, São João Nepomuceno, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco, entre os quais Ubá é o município-sede.

Art. 2º – Fica reconhecido como de relevante interesse social, histórico e cultural do Estado o Polo Moveleiro de Ubá e Região.

Art. 3º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – fortalecer a cadeia produtiva do setor moveleiro;

II – incentivar a produção e a comercialização de móveis;

III – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor industrial moveleiro;

IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor moveleiro, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º – As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I – promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na produção de móveis;

II – destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

III – desenvolver ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV – implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

V – propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.

Art. 5º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização dos produtos fabricados pelo polo.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO