Lei nº 23.761, de 06/01/2021

Texto Original

Institui o Selo Verde Vida, a ser concedido às empresas privadas que comprovem a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Selo Verde Vida, a ser concedido às empresas privadas instaladas no Estado que comprovem a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, entende-se por práticas de sustentabilidade ambiental aquelas que contribuam para um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado e que não acarretem degradação ambiental.

Art. 2º – A empresa detentora do Selo Verde Vida poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 3º – A forma e os critérios de concessão, o prazo de validade e as demais especificações do Selo Verde Vida serão definidos em regulamento.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO