Lei nº 23.755, de 06/01/2021

Texto Original

Unifica os quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Os quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais passam a compor um quadro único denominado Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais compõe-se de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, estabelecidos em lei.

§ 1º – O quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais são os constantes nos Anexos I a IV desta lei.

§ 2º – O provimento dos cargos de que trata o caput far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR

Seção I

Da Composição do Quadro e do Agrupamento de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 4º – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais é o constante do Anexo I desta lei e é integrado pelos seguintes agrupamentos:

I – permanente;

II – a ser extinto com a vacância;

III – a ser transformado com a vacância.

Art. 5º – O agrupamento permanente, constante do item I.1 do Anexo I desta lei, é integrado pelos seguintes cargos:

I – Oficial Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível médio de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

II – Analista Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A carreira do cargo de Oficial Judiciário prevista nesta lei abrange as carreiras do cargo de Oficial Judiciário previstas na Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 10 de janeiro de 2020.

§ 2º – A carreira do cargo de Analista Judiciário prevista nesta lei abrange a carreira do cargo de Técnico Judiciário prevista na Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020.

Art. 6º – O agrupamento a ser extinto com a vacância, constante do item I.2 do Anexo I desta lei, é integrado pelo cargo de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, nos termos do art. 5º da Lei nº 23.537, de 2020.

Art. 7º – O agrupamento a ser transformado com a vacância, constante do item I.3 do Anexo I desta lei, é integrado pelos cargos de Agente Judiciário, nos termos dos itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei nº 16.646, de 2007.

Subseção I

Do Agrupamento Permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 8º – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam quarenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos TJM-SG-01 a TJM-SG-45, previstos no Anexo I da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em quarenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-NM, código dos cargos OJ-P1 a OJ-P45, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;

II – ficam trinta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos TJMA-SG-01 a TJMA-SG-38, previstos no Anexo II da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em trinta e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-NM, código dos cargos OJ-P46 a OJ-P83, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei.

Art. 9º – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, ficam dezessete cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos TJM-GS-01 a TJM-GS-17, previstos no Anexo I da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em dezessete cargos da carreira de Analista Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-NS, códigos dos cargos AJ-P1 a AJ-P17, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei.

Art. 10 – O ingresso nas carreiras de cargos do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, dar-se-á mediante nomeação e posse, após aprovação em concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República.

Subseção II

Do Agrupamento a Ser Extinto com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 11 – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento a ser extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, a que se refere o item I.2 do Anexo I desta lei, ficam seis cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos TJMA-GS-01 a TJMA-GS-06, previstos no Anexo II da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em seis cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-EV-NS, código dos cargos TE-V1 a TE-V6, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.

Subseção III

Do Agrupamento a Ser Transformado com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 12 – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, a que se refere o item I.3 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos TJM-PG-01 a TJM-PG-05, previstos no Anexo I da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em cinco cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-TV-NF, código dos cargos AG-T1 a AG-T5, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;

II – ficam dois cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos TJMA-PG-01 a TJMA-PG-02, previstos no Anexo II da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em dois cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-TV-NF, código dos cargos AG-T6 a AG-T7, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.

Seção II

Da Carreira dos Cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 13 – As classes das carreiras dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, com seus respectivos padrões de vencimento, constam do Anexo II desta lei.

Art. 14 – O desenvolvimento na carreira do servidor em exercício nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar de que trata o Anexo I desta lei far-se-á com base nas normas estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR

Seção I

Da Composição do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 15 – O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar é o constante do Anexo III desta lei e é integrado pelos seguintes grupos:

I – de Direção;

II – de Assessoramento e Assistência;

III – de Chefia.

Subseção I

Do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 16 – Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item III.1 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – fica um cargo de Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-01, código do cargo SP-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Secretário Especial da Presidência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-01, código do cargo SP-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

II – fica um cargo de Auditor, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-01, código do cargo AD-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Auditor do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-01, código do cargo AD-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

III – fica um cargo de Diretor-Executivo, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-02, código do cargo DE-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Diretor-Executivo do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-02, código do cargo DE-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

IV – fica um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-DAS-02, código do cargo GP-A1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-02, código do cargo GP-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei.

Subseção II

Do Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 17 – Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam sete cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-DAS-03, código do cargo AS-A1 a AS-A7, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em sete cargos de Assessor Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AS-01, código dos cargos AS-A1 a AS-A7, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

II – fica um cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-DAS-04, código do cargo AJ-A1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Assessor Jurídico II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AS-02, código do cargo AJ-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

III – ficam seis cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código do grupo TJMA-DAS-01, código do cargo AJ-A1 a AJ-A6, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar, previstos no Anexo IV da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em seis cargos de Assessor de Juiz do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AS-03, códigos dos cargos AZ-A1 a AZ-A6, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;

IV – fica um cargo de Assistente Técnico, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-03, código do cargo TE-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformado em um cargo de Assistente Técnico do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AI-01, código do cargo TE-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

V – ficam dezenove cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-04, código do cargo JU-A1 a JU-A19, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em dezenove cargos de Assistente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AI-02, código dos cargos JU-A1 a JU-A19, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei.

Subseção III

Do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 18 – Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item III.3 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam três cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-05, código do cargo GE-L1 a GE-L3, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em três cargos de Gerente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-01, código dos cargos GE-L1 a GE-L3, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

II – ficam seis cargos de Gerente de Secretaria, de recrutamento limitado, código do grupo TJMA-DAS-02, código do cargo GS-L1 a GS-L6, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar, previstos no Anexo IV da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em seis cargos de Gerente de Secretaria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-01, código dos cargos GS-L1 a GS-L6, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;

III – ficam cinco cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-01, código do cargo CA-L1 a CA-L5, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em cinco cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-02, código dos cargos CA-L1 a CA-L5, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

IV – ficam quatro cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-02, código do cargo CS-L1 a CS-L4, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em quatro cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-03, código dos cargos CS-L1 a CS-L4, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei.

Seção II

Da Investidura nos Cargos do Quadro de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 19 – A investidura nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior de escolaridade para os cargos do Grupo de Direção, constantes do item III.1 do Anexo III desta lei, para os cargos de Assessor Judiciário, Assessor Jurídico II e Assessor de Juiz, do Grupo de Assessoramento e Assistência, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, e para os cargos de Gerente, Gerente de Secretaria e Coordenador de Área, do Grupo de Chefia, constantes do item III.3 do Anexo III desta lei;

II – nível médio de escolaridade para os cargos de Assistente Técnico e Assistente Judiciário do Grupo de Assessoramento e Assistência, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, e para o cargo de Coordenador de Serviço do Grupo de Chefia, constante do item III.3 do Anexo III desta lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 – As disposições desta lei não prejudicam a expectativa de direito de candidatos aprovados em concurso público em vigor da data de publicação desta lei, para os Quadros de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, ficando a sua nomeação condicionada aos seguintes requisitos:

I – conveniência administrativa;

II – existência de vagas em cargos de especialidades e atribuições correlatas, definidas em ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

III – disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – prazo de validade do edital de regência do respectivo concurso.

Art. 21 – Ficam revogados os arts. 15 e 16 e os Anexos I a IV da Lei nº 16.646, de 2007.

Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se referem os arts. 4º a 12 e 14 da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021)

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

AGRUPAMENTO

CARGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

CÓDIGO DE GRUPO

CÓDIGO DOS CARGOS

I.1

PERMANENTE

Oficial Judiciário

83

JM-NM

OJ-P1 a OJ-P83

Analista Judiciário

17

JM-NS

AJ-P1 a AJ-P17

I.2

A SER EXTINTO COM A VACÂNCIA

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

6

JM-EV-NS

TE-V1 a TE-V6

I.3

A SER TRANSFORMADO COM A VACÂNCIA

Agente Judiciário

7

JM-TV-NF

AG-T1 a AG-T7

ANEXO II

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021)

Classes e Padrões de Vencimento das Carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

AGRUPAMENTO

CARGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO DE VENCIMENTO

I.1

PERMANENTE

Oficial Judiciário

D

PJ-28 a PJ-50

C

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-28 a PJ-93

Analista Judiciário

C

PJ-42 a PJ-64

B

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-42 a PJ-93

I.2

A SER EXTINTO COM A VACÂNCIA

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

C

PJ-62 a PJ-74

B

PJ-75 a PJ-77

A

PJ-62 a PJ-93

I.3

A SER TRANSFORMADO COM A VACÂNCIA

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-36

D

PJ-37 a PJ-50

C

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-14 a PJ-93

ANEXO III

(a que se referem os arts. 15 a 19 da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021)

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

III.1 – Grupo de Direção (JM-DS)

Identificação

Denominação

Padrão de Vencimento

Nº de Cargos

Código do Grupo

Código do Cargo

Recrutamento Amplo

Recrutamento Limitado

JM-DS-01

SP-L1

Secretário Especial da Presidência

PJ-85

-

1

JM-DS-01

AD-L1

Auditor

PJ-85

-

1

JM-DS-02

DE-L1

Diretor-Executivo

PJ-85

-

1

JM-DS-02

GP-A1

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-85

1

-

III.2 – Grupo de Assessoramento (JM-AS) e Assistência (JM-AI)

Identificação

Denominação

Padrão de Vencimento

Nº de Cargos

Código do Grupo

Código do Cargo

Recrutamento Amplo

Recrutamento Limitado

JM-AS-01

AS-A1 a AS-A7

Assessor Judiciário

PJ-77

7

-

JM-AS-02

AJ-A1

Assessor Jurídico II

PJ-77

1

-

JM-AS-03

AZ-A1 a AZ-A6

Assessor de Juiz

PJ-51

6

-

JM-AI-01

TE-L1

Assistente Técnico

PJ-43

-

1

JM-AI-02

JU-A1 a JU-A19

Assistente Judiciário

PJ-29

19

-

III.3 – Grupo de Chefia (JM-CH)

Identificação

Denominação

Padrão de Vencimento

Nº de Cargos

Código do Grupo

Código do Cargo

Recrutamento Amplo

Recrutamento Limitado

JM-CH-01

GE-L1 a GE-L3

Gerente

PJ-77

-

3

JM-CH-01

GS-L1 a GS-L6

Gerente de Secretaria

PJ-77

-

6

JM-CH-02

CA-L1 a CA-L5

Coordenador de Área

PJ-69

-

5

JM-CH-03

CS-L1 a CS-L4

Coordenador de Serviço

PJ-61

-

4

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 8º, 9º, 11, 12 e 16 a 18 da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021)

Quadro de Correlação de Cargos Transformados

IV.1 Correlação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo a partir da vigência desta lei

Denominação

Código

Denominação

Código

Agente Judiciário

TJM-PG

Agente Judiciário

JM-TV-NF

Oficial Judiciário

TJM-SG

Oficial Judiciário

JM-NM

Técnico Judiciário

TJM-GS

Analista Judiciário

JM-NS

IV.2 Correlação dos cargos de provimento efetivo das Secretarias de Juízo Militar

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo a partir da vigência desta lei

Denominação

Código

Denominação

Código

Agente Judiciário

TJMA-PG

Agente Judiciário

JM-TV-NF

Oficial Judiciário

TJMA-SG

Oficial Judiciário

JM-NM

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

TJMA-GS

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

JM-EV-NS

IV.3 Correlação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo a partir da vigência desta lei

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do Cargo

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do Cargo

Secretário Especial do Presidente

PJ-85

TJM-DAS-01

SP-L1

Secretário Especial da Presidência

PJ-85

JM-DS-01

SP-L1

Auditor

PJ-85

TJM-DAS-01

AD-L1

Auditor

PJ-85

JM-DS-01

AD-L1

Diretor-Executivo

PJ-85

TJM-DAS-02

DE-L1

Diretor-Executivo

PJ-85

JM-DS-02

DE-L1

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-85

TJM-DAS-02

GP-A1

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-85

JM-DS-02

GP-A1

Assessor Judiciário

PJ-77

TJM-DAS-03

AS-A1 a AS-A7

Assessor Judiciário

PJ-77

JM-AS-01

AS-A1 a AS-A7

Assessor Jurídico II

PJ-77

TJM-DAS-04

AJ-A1

Assessor Jurídico II

PJ-77

JM-AS-02

AJ-A1

Gerente

PJ-77

TJM-DAS-05

GE-L1 a GE-L3

Gerente

PJ-77

JM-CH-01

GE-L1 a GE-L3

Coordenador de Área

PJ-69

TJM-CAI-01

CA-L1 a CA-L5

Coordenador de Área

PJ-69

JM-CH-02

CA-L1 a CA-L5

Coordenador de Serviço

PJ-61

TJM-CAI-02

CS-L1 a CS-L4

Coordenador de Serviço

PJ-61

JM-CH-03

CS-L1 a CS-L4

Assistente Técnico

PJ-43

TJM-CAI-03

TE-L1

Assistente Técnico

PJ-43

JM-AI-01

TE-L1

Assistente Judiciário

PJ-29

TJM-CAI-04

JU-A1 a JU-A19

Assistente Judiciário

PJ-29

JM-AI-02

JU-A1 a JU-A19

IV.4 Correlação dos cargos de provimento em comissão das Secretarias de Juízo Militar

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei


Identificação do cargo a partir da vigência desta lei


Denominação do Cargo


Padrão de Vencimento


Código do Grupo

Código do Cargo

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do Cargo

Assessor de Juiz


PJ-51

TJMA-DAS-01

AJ-A1 a AJ-A6

Assessor de Juiz

PJ-51

JM-AS-03

AZ-A1 a AZ-A6

Gerente de Secretaria


PJ-77


TJMA-DAS-02

GS-L1 a GS-L6

Gerente de Secretaria

PJ-77

JM-CH-01

GS-L1 a GS-L6