Lei nº 23.753, de 04/01/2021
Texto Original
Dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo e munições apreendidas no Estado e altera a Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001, que regulamenta o art. 297 da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O poder público estadual manterá banco de dados com informações relativas às armas de fogo e munições apreendidas no Estado.
Art. 2º – O banco de dados de que trata o art. 1º conterá as seguintes informações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do país de fabricação;
III – calibre da arma ou da munição e quantidade de munição;
IV – número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V – ano de fabricação, se a arma não estiver incluída no sistema de numeração serial;
VI – data da apreensão;
VII – fotografia colorida da arma de fogo ou da munição apreendidas;
VIII – número do registro de ocorrência relativo à apreensão;
IX – identificação do servidor responsável pelo recebimento da arma de fogo ou da munição apreendidas.
§ 1º – Se a arma apreendida apresentar supressão total ou parcial dos dados previstos nos incisos IV e V do caput, essa informação deverá constar em destaque no banco de dados de que trata esta lei.
§ 2º – O servidor público responsável pelo recebimento de arma de fogo ou munição apreendidas será responsabilizado civil, penal e administrativamente caso haja comprovação de que o material apreendido retornou à circulação sem a observância da legislação pertinente.
Art. 3º – As informações previstas no caput do art. 2º serão inseridas no banco de dados de que trata esta lei no momento da lavratura do auto de apreensão.
Art. 4º – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Parágrafo único – O poder público estadual enviará semestralmente ao Ministério Público do Estado as informações atualizadas constantes no banco de dados de que trata esta lei.
Art. 5º – O art. 1º da Lei nº 13.968, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os sistemas de informação relativos à segurança pública mantidos por órgãos e entidades da administração pública estadual serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, sem restrição e em tempo real, garantindo-se a contínua interoperabilidade entre os sistemas.
§ 1º – Os dados biográficos e a base de dados biométricos de pessoas que tenham ingressado no sistema prisional serão disponibilizados para consulta direta pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
§ 2º – Os dados cadastrais e as informações referentes à localização de pessoas em cumprimento de medida de monitoração eletrônica em substituição a medida privativa de liberdade serão compartilhados com a Polícia Militar e a Polícia Civil pelas unidades ou pelos núcleos de monitoração eletrônica no Estado, nos termos desta lei.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO