Lei nº 23.746, de 22/12/2020
Texto Original
Acrescenta artigo à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, o seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A – Na destinação dos recursos auferidos pelo Estado com a outorga de concessão rodoviária, será adotada como diretriz a priorização da aplicação dos recursos em obras rodoviárias na região onde se situar a rodovia concedida.
§ 1º – Poderá ser realizada audiência pública para a discussão da destinação dos recursos de que trata o caput.
§ 2º – A destinação dos recursos de que trata o caput para obras rodoviárias na região onde se situar a rodovia concedida, quando houver, será especificada, para cada rodovia concedida, na lei orçamentária do exercício.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO