Lei nº 23.737, de 21/12/2020

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bela Vista de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bela Vista de Minas imóvel com área de 3.500m² (três mil e quinhentos metros quadrados), situado à Rua Vinte e Um de Abril, s/nº, no Bairro Serrinha, naquele município, registrado sob o nº 992, no Livro 2-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Piracicaba.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Bento Augusto.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de quatro anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO