LEI nº 2.373, de 31/01/1961

Texto Original

Contém o Regimento de Custas Judiciais do Estado

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou a seguinte lei:

PARTE GERAL

Disposições Preliminares


CAPÍTULO X

Das Custas Judiciais

Art. 1º - As custas judiciais, pelos atos que praticarem os juizes, procuradores, membros de Ministério Público, serventuários e auxiliares da justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.

Art. 2º - As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas por analogia ou outro qualquer fundamento, a casos não específicos, salvo quando se tratar de atos supervenientes não previstos por este Regimento, masque deverá ser remunerados.

Art. 3º - São custas, para os eleitos deste Regulamento as despesas com a expedição e preparo dos feitos e em geral, todos os atos judiciais, nelas compreendido:

I - O selo fixo dos autos, o porte de correio e telégrafo, os serviços telefônicos e rádio telegráficos;

II - A taxa judicial;

III - As despesas de condução e hospedagem do juízo;

IV - As despesas com a publicação de anúncios editais e avisos;

V - Os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;

VI - Todas as despesas e emolumentos previstos e taxados neste Regimento e na legislação federal, quando nela não compreendidos.

CAPÍTULO II

Da condenação nas custas

Art. 4º - O pagamento das custas é exigível segundo as leis em vigor, notadamente o Código Civil, os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, a Lei de Falências, a de Acidentes do Trabalho, a de Penhores, a Consolidação das Leis do Trabalho, a dos Registros Públicos, e outras mais de competência da União que versarem sobre a matéria.

Art. 5º- Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido, as custas:

I - De retardamento;

II - De documentos impertinentes ou dos quais já exista nos autos algum exemplar;

III - De petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;

IV - De diligência, se o ato que a determinou puder ser feito no auditório do Juízo ou se for inteiramente desnecessário;

V - De arrematação, licitação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor;

VI - De revalidação de selo a que não der causa.

Art. 6º - Nas causas criminais em que decair a Justiça Pública e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas, pela forma estabelecida em lei, somente ao serventuário que não perceber vencimentos dos cofres estaduais.

Parágrafo único - O funcionário judicial remunerado pelo Estado, que intervier nas causas em que decair a Justiça Pública participará do rateio das custas, de acordo com o previsto nas leis orçamentárias.

CAPÍTULO III

Do pagamento das custas

Art. 7º - As custas e as importâncias relativas às despesas processuais serão entregues aos escrivães ou ao secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos e recibo fornecido à parte, se exigido.

§ 1º Na Capital do Estado, as custas de 1ª instância serão pagas na Tesouraria Forense.

§ 2º - O depósito prévio será entregue ao Escrivão, em cartório.

Art. 8º - Nos processos de acidente do trabalho em que houver acordo, um terço das custas devidas será atribuída ao Juiz e dois terços ao escrivão, cabendo ao Estado arrecadar, em selo, a sua parte.

Art. 9º - As custas que se forem vencendo serão debitadas e creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.

Art. 10 - Pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados a metade das custas contadas a eles, aos provisionados aos solicitadores, em todos os feitos contenciosos e administrativos (Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de l942, art. 8º, letra “b”), e sua arrecadação far-se-á em selos da referida Caixa, por intermédio das repartições coletoras do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização, das Penas e dos Recursos

Art. 11 - Os serventuários e auxiliares da Justiça cotarão, à margem dos respectivos atos e termos, das custas a que tem direito, com a indicação de quem a recebeu e rubricarão a cota, sob pena de não lhes serem contadas ou de as restituírem ou, ainda, de sua dedução das que lhes forem devidas. Nos autos, dispensa-se a rubrica sobre as cotas.

Art. 12 - O Contador do Juízo, mencionará, em cada parcela da conta respectiva, a folha dos autos onde está o ato cujo emolumento tiver contado, bem como o número e a tabela deste Regimento em cuja conformidade houver feito a conta.

Art. 13 - O Contador deverá glosar os emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o que lhe competir pela conta.

Art. 14 - Feita a conta e depois de selados e preparados os autos, será ouvido o representante do fisco estadual.

§ 1º Havendo erro na conta ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar, a qualquer tempo antes do preparo dos autos e da decisão do Juiz da causa caberá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Ao funcionário que se julgar prejudicado na conta é também facultado reclamar ao mesmo Juiz, de cuja decisão poderá interpor o recurso previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A parte poderá ainda reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos, que lhe faça o serventuário ou o auxiliar de Justiça, cabendo da decisão o mesmo recurso de agravo, facultado tanto ao reclamante quanto ao funcionário que se julgar prejudicado.

Art. 15 - O Juiz que notar qualquer infração a este Regimento, nos autos ou papéis que lhe forem apresentados, ordenará, independentemente de reclamação da parte, o cancelamento da verba indevida, cedendo, no mais, como for de direito.

Art. 16 - As infrações a este Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 17 - Nos arrolamentos cujo monte não ultrapassar de Cr$10.000,00, as custas serão contadas até o máximo de dez por cento e se excederem este limite, far-se-á o rateio, exceto na parte relativa aos incidentes provocados pelos interessados.

Art. 18 - Nas causas cíveis de qualquer natureza, de valor não excedente de Cr$5.000,00, e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices ou de empréstimos de dinheiro de órfãos menores as custas serão contadas pela metade.

Art. 19 - A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, ocorrerá independentemente de traslado, salvo se algum interessado requerê-lo à sua custa.

Art. 20 - O preparo do recurso em causa comum aproveita a todos os litisconsortes que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o haja preparado.

Art. 21 - Os serventuários judiciais poderão exigir o depósito prévio de metade dos emolumentos devidos por traslados, certidões, públicas-formas ou quaisquer outros documentos encomendados pelas partes. O ato final de cada processo será antecipado do emolumento correspondente, independentemente da conta.

Art. 22 - Nas ações judiciais, o requerente depositará em cartório, no ato da entrega da inicial, para assegurar as custas do escrivão, as seguintes importâncias:

I - Concordatas - Cr$2.000,00.

II - Falências - Cr$500,00.

III - Ações rescisórias, cominatórias, reinvidicatórias, declaratórias, possessórias, demarcatórias, divisionárias, de consignação em pagamento, de indenização e ordinárias em geral - Cr$400,00.

IV - Ações executivas, de despejo por falta de pagamento, de desquite amigável - Cr$250,00.

V - Medidas preventivas (notificação, interpelação, arresto, seqüestro, busca e apreensão, vistoria, etc.), inventário e arrolamento, justificações e demais processos não especificados - Cr$200,00.

Parágrafo único. O escrivão certificará o depósito nos autos, com a indicação da pessoa que o fez, debitando-se a ele na respectiva conta final, a importância depositada.

Art. 23 - Ficarão nos autos, a fim de que os emolumentos por ele devidos sejam lançados na conta respectiva, as cópias de mandados, ofícios e requisições destinados a outros serventuários, autoridades ou pessoas.

Art. 24 - Ficam isentos de custas e taxas os atos e termos da ação popular.

Art. 25 - Dos emolumentos atribuídos a desembargadores, juizes de direito e substitutos, sessenta por cento serão pagos em selos, ao Estado e quarenta por cento, em espécie, aos referidos magistrados. As custas pagas em espécie nunca serão inferiores a vinte cruzeiros.

Parágrafo único. Os emolumentos devidos por termos de abertura e encerramento e rubrica de livros comerciais, bem como os relativos a diligência, condução e hospedagem estão excetuados das disposições deste artigo.

Art. 26 - Todos os serventuários da Justiça são obrigados a manter em seus cartórios, em lugar bem visível, um quadro com as tabelas deste regimento referentes aos atos de seu ofício, incumbindo aos representantes do Ministério Público fiscalizarem e fazerem cumprir esta determinarão.

Art. 27 - As custas previstas e taxadas neste Regimento serão contadas de acordo com a lei vigente ao tempo em que foram praticados os atos a que se apliquem. (Constituição Federal, art. 141, parágrafo 3º, e Código de Processo Civil, art. 56).

Art. 28 - As entidades de fins beneficentes ou de caridade serão isentas de custas e emolumentos, bem como de selos e taxas, desde que comprovem esta condição na inicial, ou antes de o ato ser praticado, incorrendo em multa a ser estipulada pelo Juiz, em selos a favor do Estado, a que agir com dolo ou fraude, apurado em qualquer tempo.

Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PARTE ESPECIAL DAS TABELAS

I SEÇÃO

Instância Superior

Tabela I - Atos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça:

N. 1 - Assinatura de ordem citatória, inquiritória ou de qualquer outra - Cr$10,00.

N.2 - Compromissos que defiram - Cr$10,00.

N.3 - Julgamentos:

a) em aplicação cível, nas causas:

I - de valor até Cr$5.000,00 e nas inestimáveis - Cr$20,00

II - de mais de Cr$5.000,00 até Cr$20.000,00 - Cr$35,00

III - de mais de Cr$20.000,00 até Cr$30.000,00 - Cr$50,00

IV - de mais de Cr$30.000,00 até Cr$100.000,00 - Cr$65,00

V - de mais de Cr$100.000,00 - Cr$1,50 por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de Cr$250,00.

b) de embargos de acórdão, mesmo sendo mais de um o número de embargastes, a metade dos emolumentos constante da letra “a” deste número.

c) de revistas, agravos, cartas testemunháveis, habilitações, incidentes e suspeições - Cr$30,00.

d) de composição e desistência - Cr$20,00.

e) de reforma de autos - Cr$20,00

f) de apelação ou recurso criminal - Cr$30,00

g) nos processos de responsabilidade e outros de competência do Tribunal - Cr$35,00.

N.4 - Relatório escrito nos autos - Cr$30,00.

Nota - Nos processos originários, cobrar-se-ão os mesmos emolumentos taxados para os Juizes de Primeira Instância.

Tabela II - Atos do Presidente do Tribunal.

N.5 - Assinatura e exame de carta de sentença - Cr$25,00.

N.6 - Assinatura de mandado executório ou de cópia autêntica de julgada e ordem executória para pagamento de custas e outros que se expeçam - Cr$20,00.

N.7 - Assinatura de outros mandados e de precatórias - Cr$20,00.

N.8 - Decisão sobre recursos, suspeições, desistências ou deserções - Cr$20,00.

N.9 - Distribuição do feito - Cr$12,00.

N.10 - Provisão para advogado ou solicitador, sua renovação ou transferência - Cr$125,00.

N.11 - Sendo para qualquer outro fim - Cr$50,00.

N.12 - Termo de fiança - Cr$20,00.

Tabela III - Atos do Secretário e dos Escrivães do Tribunal de Justiça:

I - Do Secretário:

N.13 - Inscrição de cada feito - Cr$25,00.

N.14 - Conta de custas - Dois terços (2/3) do emolumento atribuído aos contadores em 1ª Instância pelo mesmo ato.

N.15 - Provisão de advogado ou solicitador, sua renovação ou transferência - Cr$100,00.

N.16 - Registro -

a) de carta de doutor ou de bacharel em direito, de provisão de advogado ou de qualquer outro título - Cr$25,00.

N.17 - Revisão de autos, por folha - Cr$0,10.

- até o emolumento máximo de Cr$60,00 - Cr$0,10.

Nota - Pelos demais atos não especificados praticados na Secretaria do Tribunal, os mesmos emolumentos taxados aos escrivães do Judicial, contadores e distribuidores, por atos correspondentes, Excluem-se atos praticados por serventuários aos quais este Regimento atribua custas naquele órgão.

2 - Dos Escrivães no Cível:

N.18 - Agravos, cartas testemunháveis, apelação de desquite por mútuo consentimento, recursos, inclusive o de decisão em processo de Registro Torrens, suspeições, habilitações e embargos infringentes, por todos os atos praticados até a primeira decisão - Cr$150,00.

Nota - Havendo embargos, mais a metade desse emolumentos.

N.19 - Em apelação cível, por todos os atos e termos praticados até a primeira decisão, nas causas:

a) de valor até Cr$5.000,00 e nas inestimáveis - Cr$150,00.

b) de mais de Cr$5.000,00 até Cr$20.000,00 - Cr$200,00.

c) acima de Cr$20.000,00 - mais Cr$2,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$500,00.

Nota - Havendo embargos, mais a metade desses emolumentos.

N.20 - Registro de acórdão, além da rasa - Cr$35,00.

N.21 - Remessa de autos (serviços de correio) - Cr$15,00.

N.22 - Revisão de autos, por folha - Cr$0,10 - até o emolumento máximo de Cr$60,00.

N.23 - Revista - Cr$150,00.

Nota I - Havendo embargos, mais a metade desses emolumentos.

Nota II - Pelos demais atos aqui não especificados, os mesmos emolumentos taxados aos escrivães do judicial por atos correspondentes.

Nota III - Os emolumentos constantes dos números 18, 19, 22 e 23 e número 105, alíneas “a” e “b”, serão pagos por ocasião do preparo dos feitos, através do Secretário do Tribunal.

3 - Dos Escrivães do Crime:

N. 24 - Apelação, recursos, cartas testemunháveis e revisões - Cr$200,00.

N. 25 - Registro de acórdão, além da rasa - Cr$35,00.

N. 26 - Remessa de autos (serviço de correio) - Cr$15,00.

N. 27 - Revisão de autos, por folha - Cr$0,10 - até o emolumento máximo de Cr$60,00.

Nota - Pelos demais atos que praticarem, os mesmos emolumentos taxados aos escrivães do crime na instância inferior em atos correspondentes.

II SEÇÃO

Instância Inferior


CAPÍTULO I

Dos Juízes de Direito e Substitutos, Juiz de Paz, Representantes do Ministério Público, Advogados do Estado e Advogados em Geral.

Tabela IV - Atos dos Juizes de Direito e Substitutos:

I - Do Cível.

N. 28 - Sentenças e julgamentos:

a) sobre o mérito da causa, qualquer que seja a sua natureza:

I - de valor até Cr$5.000,00 - Cr$20,00.

II - de mais de Cr$5.000,00 até Cr$20.000,00 - Cr$25,00.

III - de mais de Cr$20.000,00, Cr$1,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$200,00.

b) em causas inestimáveis ou de valor indeterminado - Cr$30,00.

c) sobre embargos de terceiro ou concurso de credores os mesmos emolumentos constantes da letra “a” deste número, os quais serão calculados pelo valor do objeto no primeiro caso, e pelo líquido recolhido a depósito ou pelo valor da adjudicação ou remissão, se o concurso versar sobre os próprios bens, no segundo caso.

d) sobre exceções, atentados, embargos a sentença ou a execução, artigos de liquidação, metade dos emolumentos constantes da letra “a” deste número.

e) sobre absolvição de instância, desistência, composição, condenação de preceito, homologação de divisão ou demarcação de terras, de partilha amigável ou de qualquer outro ato - Cr$20,00.

f) sobre dúvida levantada por oficial de registro - Cr$20,00.

g) sobre qualquer dos processos acessórios constantes do livro V do C.P.C., exceto embargos de terceiro e atentados - Cr$20,00.

h) em partilha ou sobrepartilha feitas e processadas no mesmo Juízo, tomando-se por base o valor do acervo:

I - até Cr$30.000,00 - Cr$20,00.

II - de mais de Cr$30.000,00 Cr$1,50 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$200,00.

Nota - Os mesmos emolumentos desta letra serão devidos pelo julgamento da liquidação, nos casos em que não houver partilha.

i) em partilha ou sobrepartilha feitas em outro Juízo, a metade dos emolumentos constantes da letra “h” deste número, sendo que, em ambos os casos, havendo emenda ou reforma proporcionadas por qualquer pessoa do Juízo, não serão cobrados emolumentos.

j) de declaração de falência - Cr$30,00.

k) de homologação ou rescisão de concordata - Cr$50,00.

l) de reabilitação ou não de falido - Cr$50,00.

m) de encerramento de falência, os mesmos emolumentos da letra “a” deste número, calculados sobre o ativo arrecadado.

n) sobre contas de síndico ou de liquidatário, em processo de falência - Cr$20,00.

o) sobre verificação e classificação de créditos impugnados, de cada um - Cr$20,00.

p) sobre verificação e classificação de créditos não impugnados, de cada um - Cr$20,00.

q) sobre pedido de restituição em falência, os mesmos emolumentos da letra “a” deste número.

r) sobre contas de tutelas e curatelas:

I - Não havendo rendimento, a metade dos emolumentos da letra “a” deste número, calculada sobre o valor do mesmo e referindo-se a todo o período das contas.

Nota - Os emolumentos serão pagos pelo tutor ou curador no primeiro, caso e pelo menor ou interdito, no segundo.

s) sobre contas de testamenteiro - Cr$20,00.

f) sobre alienação, hipoteca, arrendamento ou outra obrigação, em processo administrativo - Cr$20,00.

u) de liquidação de cálculo do imposto “causa-mortis” - Cr$20,00.

v) de homologação de acordo em acidente no trabalho, um terço da taxa legal paga pelo empregador quando da lavratura do termo.

N. 29 - Preparo em inventário ou arrolamento, nos espólios de valor superior a Cr$30.000,00, por milhar ou fração:

a) até Cr$10.000,00 - Cr$5,00.

b) de mais de Cr$100.000,00 até Cr$500.000,00 - Cr$4,00.

c) de mais de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00 - Cr$2,00.

d) de mais de Cr$1.000.000,00 - Cr$1,00.

Nota I - Sendo trazidos bens à carregação, depois do julgamento do cálculo do imposto “causa-mortis” ou no caso de sobre partilha, os emolumentos serão calculados pela forma estabelecida neste número, a partir dos anteriormente contados.

Nota II - Não poder ser computado no valor do espólio, para cálculo dos emolumentos de preparo, o pecúlio no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

Nota III - Os emolumentos de preparo serão contados ao Juiz que homologar a liquidação nos inventários e arrolamentos e ao julgar ou homologar a divisão ou a demarcação de terras.

Nota IV - O juiz deprecante não terá direito a emolumentos de preparo nos casos de precatória para avaliação, expedida a comarca de outro Estado, devendo ser os mesmos contados ao Juiz deprecado e calculados sobre o valor atribuído aos bens objeto da precatória.

Nota V - Nos casos de precatória para avaliação, expedida a comarca do mesmo Estado, os emolumentos a título de preparo serão devidos ao Juiz deprecante.

N. 30 - Preparo em processos divisórios ou demarcatórios: os mesmos emolumentos constantes do número 29, tomando-se por base o valor do imóvel dividendo ou demarcando.

N. 31 - Preparo em partilha feita em execução de sentença de desquite contencioso: a metade dos emolumentos do número 29, tomando-se por base o valor dos bens partilhados.

N. 32 - Outros atos judiciais:

a) abertura e “cumpra-se” de testamento ou condicilo - Cr$20,00.

b) arrecadação de bens: dois por cento sobre o produto líquido que se apurar.

Nota - Esta percentagem é devida desde que esteja terminada a arrecadação, com a assinatura do respectivo auto. Transformando-se a arrecadação em inventário, a título de preparo, serão os emolumentos reduzidos à metade:

c) arrematação, adjudicação e remissão de bens: um por cento sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, até o emolumento máximo de Cr$300,00.

Nota I - Estes emolumentos serão pagos pelo arrematante, adjudicatário ou remidor.

Nota II - No caso de licitação, a que se refere o parágrafo único do art. 503 do Código de Processo Civil, contam-se os mesmos emolumentos.

Nota III - Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, em lotes distintos, as custas serão calculadas separadamente, considerando-se uma arrematação para cada arrematante.

Nota IV - Quando uma só pessoa arrematar lotes distintos, ou várias arrematarem em comum um lote ou mais de um, considera-se como sendo uma só arrematação.

d) assinatura de alvarás, mandados, ofícios, requisitórios, cartas, formais, provisões do “opere demoliendo”, editais, ou de quaisquer outros instrumentos ou termos não especificados - Cr$20,00.

e) assistência a exame de suficiência - Cr$120,00

f) classificação de credores e organização do respectivo quadro, em processos de falências - Cr$30,00.

g) despacho interlocutório simples - Cr$10,00.

h) despacho saneador (C.P.C., art. 293);

I - Não pondo termo ao processo - Cr$20,00.

II - Pondo termo ao processo - Cr$40,00.

i) diligência:

I - realizada na sede da comarca - Cr$50,00.

II - fora da sede, por dia ou fração que durar a diligência - Cr$100,00.

Nota I - Se a diligência, desde que não seja por ação ou omissão do Juízo, deixar de concretizar-se, os emolumentos, não obstante, serão contados.

Nota II - A parte que requerer a diligência, ou tiver interesse no andamento do feito, fornecerá condução e hospedagem ao Juízo, incluindo-se a respectiva despesa na conta dos autos, à vista de documentos e com a fiscalização do Juiz, que desatenderá ao que for excessivo. Não sendo fornecidos pela parte, esta pagará a importância correspondente às despesas, que serão as do costume no lugar.

j) exame, vistoria ou arbitramento:

I - realizados em cartório, no Fórum ou em casa do Juiz - Cr$20,00.

II - fora desses lugares, mas na sede da comarca - Cr$30,00.

III - além desses limites - Cr$50,00.

k) inquirição de partes e testemunhas - Cr$20,00.

l) numeração e rubrica de livros, exceto os de serventuários da justiça de seu Juízo, por folha - Cr$1,00.

m) presidência de assembléia de credores - Cr$30,00.

Nota - Caso esta não se realize por motivos alheios ao Juiz e ao Escrivão, será contada a metade dos emolumentos desta letra.

n) reforma ou sustentação de despacho ou decisão em agravo ou carta testemunhável - Cr$20,00.

o) rubrica de folhas de autos (art. 18 do C.P.C.) - Cr$1,00.

p) termos de abertura e de encerramento de livros, exceto os de serventuários da justiça de seu Juízo - Cr$40,00.

q) visto ou rubrica nos balanços comerciais - Cr$50,00.

2 - No crime.

N. 33 - Sentenças e julgamentos:

a) em processos sumários (Livro II, Titulo II, Capítulo V do Código Penal), naqueles em que a pena for de detenção e nos demais processos especiais (Livro II, Título II, Capítulos II, III e IV do Código Penal) - Cr$20,00.

b) nos processos a que se refere o mesmo Código, em seu Livro II, Titulo I, Capítulo III - Cr$20,00.

c) nos processos da competência do Júri, incluídos a presidência da Sessão e todos os atos praticados em seu transcurso, de cada julgamento - Cr$60,00.

d) nos processos de “habeas corpus”, incluídos todos os atos - Cr$20,00.

e) nos processos de justificação, para qualquer fim - Cr$20,00.

f) nos processos de fiança ou de suspeição - Cr$20,00.

N. 34 - Outros atos judiciais:

a) absolvição sumária - Cr$20,00.

b) acareação de testemunhas - Cr$20,00.

c) assinatura ou rubrica de alvarás, portarias, precatórias, editais, mandados, guias ou de quaisquer outros atos e termos não especificados - Cr$20,00.

d) auto de qualificação - Cr$20,00.

e) concessão ou denegação de prisão preventiva - Cr$20,00.

f) decisão sobre incidentes:

I - pondo termo ao processo - Cr$30,00

II - não pondo termo ao processo Cr$20,00

g) despacho de denúncia ou queixa - (recebendo ou rejeitando) - Cr$20,00.

h) despacho interlocutório simples - Cr$14,00

i) despacho de pronúncia ou impronúncia - Cr$20,00.

j) exumação de corpo de delito ou de qualquer outro exame ou auto, inclusive o compromisso e a decisão - Cr$20,00.

k) inquirição de testemunha e de ofendido - Cr$20,00.

l) interrogatório do réu - Cr$20,00.

N. 35 - Processos de menores, conforme o Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de novembro de l943:

a) decisão verbal e de plano, ou no prazo legal, incluindo a audiência de menor, de seu pai ou responsável, e de testemunhas - Cr$20,00.

Nota - Se forem ouvidos técnicos ou funcionários que hajam examinado ou assistido o menor, mais a metade dos emolumentos desta letra.

b) decisão sobre alimentos devidos a menores abandonados (artigo 12 do citado decreto-lei) - Cr$20,00.

c) decisão sobre multas estabelecidas pelas leis de assistência e proteção a menores incluídos todos os atos processuais, conforme dispõem os artigos 14, 15 e 16 do citado decreto-lei - Cr$20,00.

Tabela V - Atos dos Juízes de Paz

N. 36 - Pelos atos quer praticarem, na conformidade das leis e regulamentos, tanto no cível como no crime, terão os mesmos emolumentos taxados para os de igual natureza na Tabela IV.

N. 37 - Ato de celebração de casamento em casa particular, a requerimento dos interessados.

a) no perímetro da cidade ou vila - Cr$250,00.

b) fora desses limites - Cr$450,00.

Nota I - Nenhum outro emolumento será devido a qualquer título, correndo, entretanto, por conta dos interessados as despesas de condução e hospedagem.

Nota II - Não perceberá o Juiz de Paz qualquer emolumento, quando o casamento for celebrado no cartório ou no lugar de costume do local.

Tabela VI - Atos de Procurador Geral, Subprocurador e auxiliares jurídicos, Promotores de Justiça e adjuntos, Curadores, Advogado Geral do Estado, Advogado Fiscal e seus auxiliares.

1 - No Cível:

N. 38 - Assistência:

a) a inquirição, reinquirição ou acareação, de cada uma - Cr$10,00.

b) a qualquer outro ato judicial - Cr$ 30,00.

Nota I - Quando estes atos se praticarem fora do local do costume, serão devidos os emolumentos em dobro.

Nota II - Se o ato judicial resultar de exigência do funcionário, ou for complemento de outro em que haja oficiado, será devida apenas a metade dos emolumentos fixados neste número.

Nota III - Sempre que o representante do Ministério Público, em função de seu cargo, tenha que oficiar fora dos limites da cidade, terá direito a condução e hospedagem, nas mesmas condições dos Juizes e demais funcionários.

N. 39 - Ofício, parecer ou resposta:

a) em autos - Cr$15,00.

b) em requerimento não autuados - Cr$10,00.

N. 40 - Petição sobre qualquer assunto que não possa ser tratado “ex-officio” - Cr$10,00.

N. 41 - Nos demais atos praticados em causas em que forem interessados menores, interdidos ou ausentes, a União, o Estado ou o Município, ou as respectivas Fazendas, nos casos de acidente no trabalho e nos regulados pela lei de Falências, os mesmos emolumentos taxados para os advogados em atos idênticos, na Tabela VII, se forem vencedoras as partes em favor das quais intervierem.

2 - No Crime.

N. 42 - Acusações:

a) perante o Tribunal de Justiça ou do Júri - Cr$100,00.

b) perante o Juiz singular - Cr$60,00.

N. 43 - Alegações finais, razões de apelação ou de recurso - Cr$40,00.

N. 44 - Assistência:

a) a inquirição, reinquirição ou acareação, de cada uma - Cr$10,,00.

b) a qualquer outro ato judicial - Cr$30,00.

Nota - Quando estes atos se praticarem fora do local de costume, serão devidos os emolumentos em dobro.

N. 45 - Denúncia ou aditamento a esta ou à queixa - Cr$20,00.

N. 46 - Libelo ou aditamento a esta - Cr$30,00.

N. 47 - Ofício, em parecer ou resposta:

a) em autos - Cr$15,00.

b) em requerimentos não autuados - Cr$10,00.

N. 48 - Petição de qualquer diligência ou providência judicial ou policial - Cr$15,00.

Nota I - Nos processos em que recair a Justiça, a União, o Estado ou o Município, não se contarão as custas desta Tabela.

Nota II - Os curadores à lide perceberão os mesmos emolumentos desta Tabela, aplicando-se-lhes a faculdade e a restrição de seu número 41.

Tabela VII - Atos dos advogados


1 - No Cível.

N. 49 - Artigos:

a) de contestação, embargos, preferência e de exceções peremptórias - Cr$40,00.

b) de habilitação, liquidação, exceções dilatórias e outras incidentes - Cr$30,00.

N. 50 - Assistência:

a) a inquirição de partes e testemunhas, de cada uma - Cr$10,00.

b) a qualquer outro ato judicial - Cr$30,00.

Nota - Quando estes atos forem praticados fora do local de costume, os emolumentos serão contados em dobro.

N. 51 - Debate oral, em primeira ou segunda instância - Cr$100,00.

N. 52 - Impugnação e sustentação de embargos - Cr$50,00.

N. 53 - Petição:

a) inicial de qualquer ação - Cr$50,00;

b) de interposição ou alegação de recursos, em qualquer instância - Cr$100,00.

c) demais petições - Cr$20,00.

N. 54 - Quesitos para exame, arbitramento ou vistorias:

a) na sede da comarca - Cr$40,00;

b) fora desses limites - Cr$80,00.

2 - No Crime:

N. 55 - Acusações ou defesas:

a) perante o Tribunal de Justiça ou do Júri - Cr$100,00.

b) perante o Juiz singular - Cr$50,00.

N. 56 - Alegações de defesa prévia, ou finais - Cr$40,00.

N. 57 - Assistência:

a) a inquirição, reinquirição e acareação, de cada uma Cr$10,00;

b) a qualquer outro ato judicial - Cr$30,00.

N. 58 - Libelo ou contrariedade - Cr$40,00.

N. 59 - Petição:

a) de queixa - Cr$50,00;

b) qualquer outra - Cr$25,00.

N. 60 - Razões de apelação - Cr$100,00.

N. 61 - Razões de recurso - Cr$50,00.

CAPÍTULO II

Dos serventuários e auxiliares da Justiça

Tabela VIII - Atos dos Tabeliães

N. 62 - Autenticação de documentos - Cr$15,00.

N. 63 - Averbação em livros e documentos - Cr$30,00.

N. 64 - Busca em livros findos, documentos ou papéis arquivados:

a) até um ano - Cr$20,00;

b) além de um ano, mais Cr$6,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$250,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a”.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados com precisão o número do livro e da folha, ou fornecidos elementos que permitam a localização imediata do objeto.

N. 65 - Certidão, além da rasa - Cr$30,00.

N. 66 - Comunicação obrigatória à autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças cuja transcrição for ordenada - Cr$15,00.

N. 67 - Consertos e conferência de traslados, cópias e públicas formas: a terça parte da rasa devida pelos mesmos.

N. 68 - Diligência para os atos praticados fora do cartório ou do Fórum:

a) na sede da comarca - Cr$100,00;

b) fora da sede, mas no mesmo município - Cr$300,00;

c) fora desses limites - Cr$500,00.

Nota I - Excedendo de um dia a diligência, nos casos das letras “b” e “c”, por dia ou fração excedentes os mesmos emolumentos.

Nota II - Se a diligência, por motivo alheio à vontade do tabelião, deixar de concretizar-se, os emolumentos, não obstante, serão devidos.

Nota III - A parte que requerer a diligência fornecerá a condução e hospedagem.

N. 69 - Escritura, inclusive o primeiro traslado, além da rasa:

a) até o valor de Cr$30.000,00 - Cr$500,00;

b) de mais de Cr$30.000,00 até Cr$500.000,00, com o acréscimo de Cr$15,00 por milhar ou fração que exceder;

c) de mais de Cr$500.000,00 com o acréscimo de Cr$5,00 por milhar ou fração que exceder, até o emolumento máximo de Cr$30.000,00.

Nota I - Nas escrituras de adoção, reconhecimento de filhos, quitação ou qualquer outra de valor indeterminado, serão devidos os emolumentos da letra “a”.

Nota II - Nas escrituras de permuta, inclusive o segundo traslado, mais a metade dos emolumentos deste número.

Nota III - Nas escrituras de autorização para mulher comerciar e de pacto antenupcial, o emolumento será de - Cr$1.000,00.

Nota IV - Se a escritura contiver várias estipulações de contratos, independentes uns dos outros, de modo que, por si sós, constituam convenções distintas, ainda que se refiram aos mesmos contratantes, mais a metade dos emolumentos deste número, calculados sobre o valor de cada estipulação; se esta contiver valor declarado, prevalecerá o estabelecido na letra “a”.

Nota V - Havendo na escritura intervenção de terceiros, mais a metade dos emolumentos da letra “a”, por interveniente.

N. 70 - Guia:

a) para pagamento de imposto, de cada via - Cr$5,00;

b) para recolhimento de dinheiro em estabelecimento bancário, de cada via - Cr$10,00.

N. 71 - Procuração ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado:

a) em livro especial impresso - Cr$50,00;

b) em livro comum mais a metade da rasa.

II - Procuração em causa própria de modo a operar cessão de direitos do mandante para o mandatário, inclusive o primeiro traslado, além da rasa, quando lavrado em livro comum:

a) até o valor de Cr$30.000,00 - Cr$50,00;

b) excedendo de Cr$30.000,00 até Cr$50.000,00 mais Cr$5,00 por milhar ou fração;

c) excedendo de Cr$50.000,00, mais Cr$3,00 por milhar ou fração, até o máximo de - Cr$500,00.

III - Procuração, em causa própria, operando transferência de domínio, os mesmos emolumentos do número 69 desta Tabela.

Nota I - Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, de cada um que acrescer, mais Cr$5,00.

Nota II - A outorga de mulher casada para o marido alienar ou gravar bens do casal é considerada procuração, para os efeitos deste Regimento.

Nota III - Nas procurações em que houver também substabelecimento de outra que não seja de cônjuge, será devida mais a metade dos emolumentos.

N. 72 - Pública forma, além de rasa - Cr$30,00.

N.73 - Rasa;

a) por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$0,70.

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$1,50.

N. 74 - Reconhecimento de letra e firma ou somente firma, de cada uma - Cr$5,00.

N. 75 - Registro de documento em livro próprio, além da rasa - Cr$15,00.

N. 76 - Revisão, numeração e rubrica de cada folha - Cr$ 1,00

N. 77 - Testamento, cerrado ou público - Cr$800,00.

N. 78 - Traslado, além da rasa - Cr$20,00.

Nota I - Para os atos praticados fora do cartório, além da condução e hospedagem, a parte pagará a diligência.

Nota II - Para os atos praticados à noite, os emolumentos devidos serão acrescidos da metade.

Nota III - Quando o tabelião exercer as atribuições de outro serventuário, perceberá os emolumentos taxados, na tabela respectiva, para os atos que praticar.

Nota IV - Incorporam-se à presente Tabela, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., as determinações contidas no Decreto-Lei nº 2.612, de 20 de setembro de l940, que dispõe sobre o registro de penhor rural.

Tabela IX - Atos dos escrivães do judicial

1 - No Cível:

N. 79 - Acidente do Trabalho: de cada acordo que for homologado pelo Juiz, dois terços da taxa legal de um e meio por cento sobre o valor da indenização para pelo empregador, por ocasião da lavratura do termo do pagamento. Não sendo caso de simples homologação do acordo, as custas serão pagas, a final pelo empregador, quando vencido.

Nota I - Nas ações de Acidentes no Trabalho, quando houver acordo no correr do feito, o empregador ou segurador, além da taxa de 1,5%, pagará as custas já anteriormente a ele vencidas.

N. 80 - Alvará:

a) para levantamento de dinheiro, de autorização para venda de bens, de transferência ou averbação de apólices, títulos e outros documentos que representem valor além da rasa;

I - até Cr$1000,00 - Cr$50,00;

II - de mais de Cr$1.000,00 até Cr$30.000,00 - Cr$100,00;

III - o que exceder de Cr$30.000,00 até Cr$1.000.000,00 mais Cr$5,00 por milhar ou fração;

IV - o que exceder de Cr$1.000.000,00, mais Cr$1,00 por milhar ou fração;

b) para qualquer outro fim não especificado, além da rasa - Cr$100,00;

N. 81 - Arrecadação de bens - cinco por cento - (5%) sobre o produto líquido que se apurar.

Nota - Esta percentagem é devida desde que esteja terminada a arrecadação, com a assinatura do respectivo auto. Transformando-se a arrecadação em inventário, se neste o escrivão for o mesmo, os emolumentos a título de preparo serão reduzidos à metade.

N. 82 - Arrematação, adjudicação ou remissão de bens, um e meio por cento sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, pagos pelo arrematante, adjudicatário ou remidor, até o emolumento máximo de - Cr$5.000,00.

Nota I - No caso de licitação, a que se refere o parágrafo único do art. 503 do Código de Processo Civil, contam-se os mesmos emolumentos.

Nota II - Nas arrematações feitas por mais de um arrematante, em lotes distintos, as custas serão calculadas separadamente, considerando-se uma arrematação para cada um deles.

Nota III - Quando uma só pessoa arrematar lotes distintos, ou várias arrematarem em comum lote ou mais de um, considera-se como sendo uma só arrematação.

N. 83 - Auto, além da rasa:

a) de partilha ou sobrepartilha, nos arrolamentos, sobre o valor do acervo:

I - até Cr$30.000,00 - Cr$100,00;

II - excedendo de Cr$30.000,00, mais Cr$5,00 por milhar ou fração.

Nota - Quando se tratar de inventário que segue o rito de arrolamento (art. 523 do Código de Processo Civil), os emolumentos devidos pelo auto de partilha serão os mesmos atribuídos aos partidores pelo número 186 da Tabela XIV deste Regimento.

b) qualquer outro auto não especificado, além da rasa - Cr$60,00.

N. 84 - Autos suplementares: pela sua formação (§ 1º do art. 14 do Código de Processo Civil), cinqüenta por cento das custas atribuídas aos atos praticados no processo original, além da rasa das peças transitórias.

N. 85 - Autuação de petições, papéis e documentos - Cr$30,00.

N. 86 - Baixa no protocolo Tombo - Cr$20,00.

N. 86-A - Busca em livros findos, documentos, papéis e autos arquivados:

a) até um ano - Cr$20,00;

b) excedendo de um ano, mais Cr$6,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$250,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a”.

Nota II - Quando forem indicados, com precisão, o número do livro, do maço, do processo ou do documento, serão devidos pela metade os emolumentos deste número.

N. 87 - Carta:

a) de arrematação, adjudicação ou remissão, além da rasa, sobre o seu respectivo valor:

I - até Cr$30.000,00 - Cr$100,00;

II - excedendo de Cr$30.000,00 até Cr$1.000.000,00, mais Cr$5,00 por milhar ou fração;

III - excedendo de Cr$1.000.000,00, mais Cr$1,00 por milhar ou fração;

b) de citação intimação ou confirmação de citação (art. 173 do Código de Processo Civil) além das despesas de sua expedição - Cr$50,00.

c) de ordem (art. 6º do Código de Processo Civil) - Cr$50,00;

d) de sentença, os mesmos emolumentos da letra “a”, calculados sobre o valor da causa;

e) precatória, rogatória ou qualquer outra não especificada, além da rasa - Cr$100,00;

Nota - Sendo expedida por telegrama ou por telefone, os emolumentos serão contados em dobro, sem direito à rasa.

N. 88 - Certidão:

a) de atos praticados no processo em obediência a despacho, a sentença ou a lei - Cr$20,00.

Nota I - Se o ato for praticado fora do cartório ou do recinto do Fórum, por determinação do Juiz, serão acrescidas condução e diligência.

Nota II - Se a certidão é independente do ato praticado:

a) em relatório ou narrativa de fatos constantes de autos, papéis e documentos existentes em cartório, além da rasa, de cada item - Cr$30,00;

b) de teor, por documento ou peça transcrita, além da rasa - CR$30,00.

N. 89 - Citação, intimação ou notificação, de cada uma:

a) em cartório, no Fórum ou pela imprensa (art. 168, § 1º do Código de Processo Civil) - Cr$30,00;

b) fora desses lugares, acrescer-se-á a diligência.

Nota - As intimações de despachos e sentenças às partes, feitas, nas pessoas de seus procuradores, serão contadas uma a cada procurador, ainda que este represente mais de um interessado. Contar-se-á, também, uma só intimação, quando feita a mais de um procurador do mesmo interessado.

N. 90 - Conserto e conferência de instrumentos, traslados e cópias: fica estabelecido que o conferente perceberá um terço da rasa, sem emolumento fixo.

N. 91 - Contrafé, além da rasa - Cr$20,00.

N. 92 - Desentranhamento de papéis e documentos dos autos, além dos traslados e respectivas rasas, se for o caso de custas devidas no processo - Cr$30,00.

N. 93 - Diligência para atos praticados fora do cartório ou do edifício do Fórum:

a) na sede da Comarca - Cr$100,00;

b) fora da sede no mesmo município - Cr$200,00;

c) fora desses limites - Cr$300,00.

Nota I - Excedendo de um dia a diligência, nos casos das letras “b” e “c”, por dia ou fração excedentes, os mesmos emolumentos.

Nota II - Se a diligência, por qualquer motivo que não seja ato ou omissão do Juízo deixar de concretizar-se, os emolumentos, não obstante, serão contados.

Nota III - A parte que requerer a diligência, ou tiver interesse no andamento do feito, fornecerá condução e hospedagem.

N. 94 - Edital, além da rasa do original e das cópias - Cr$100,00.

N. 95 - Guia, além da rasa do original e das cópias - Cr$50,00.

N. 96 - Formal de Partilha, além da rasa, sobre o valor do pagamento:

a) até Cr$30.000,00 - Cr$100,00;

b) excedendo de Cr$30.000,00 até Cr$1.000.000,00 mais Cr$5,00 por milhar ou fração;

c) excedendo de Cr$1.000.000,00, mais Cr$1,00 por milhar ou fração.

Nota - sendo autorizada a expedição do formal de partilha coletivo, mais a metade dos emolumentos deste número a cada pagamento acrescido ao primeiro.

N. 97 - Informação a requerimento da parte - Cr$ 50,00.

Nota I - Sendo, porém, prestado por ordem do Juiz, para esclarecimento de processo ou para qualquer outro motivo de interesse da Justiça, não são devidos os emolumentos.

Nota II - Inquirição e depoimentos, além da rasa, de cada - Cr$100,00.

N. 98 - Instrumento de Agravo, além da rasa - Cr$200,00.

N. 99 - Mandado, além da rasa;

a) mandado de citação inicial, além da rasa - Cr$50,00.

b) para qualquer outro fim, além da rasa - Cr$30,00.

N. 100 - Ofício, além da rasa:

a) para levantamento de dinheiro, de transferência ou averbação de apólices, títulos e outros documentos que representem valor, os mesmos emolumentos atribuídos pelo número 80 desta Tabela, referentes a alvarás;

b) para outro fim não especificado - Cr$50,00.

N. 101 - Preparo em inventário ou arrolamento, nos espólios de valor superior a Cr$30.000,00, e nas ações de qualquer espécie, de valor acima de Cr$50.000,00, por milhar de cruzeiros ou fração:

a) até Cr$100.000,00 - Cr$12,00;

b) de mais de Cr$100.000,00 até Cr$500.000,00 - Cr$10,00;

c) de mais de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00 - Cr$8,00;

d) de mais de Cr$1.000.000,00 - Cr$5,00.

Nota I - Os mesmos emolumentos serão devidos em partilhas feitas em execução de sentença de desquite contencioso, mas contados pela metade, tomando-se por base o valor dos bens partilhados.

Nota II - Sendo trazidos bens à carregação depois do julgamento do cálculo do imposto “causa-mortis” ou no caso de sobrepartilha, os emolumentos serão calculados pela forma estabelecida neste número, a partir dos anteriormente calculados.

Nota III - Não pode ser computado no valor do espólio, para o fim de serem calculados os emolumentos de preparo, o pecúlio no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

Nota IV - Nos casos de precatória para avaliação expedida a comarca do mesmo Estado, os emolumentos a título de preparo serão devidos ao escrivão do Juízo deprecante.

Nota VII - Os emolumentos deste número não poderão exceder de quarenta mil cruzeiros.

N. 102 - Procuração ou substabelecimento “apud acta” - Cr$30,00.

Nota - Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher, ou pessoa jurídica, de cada um que acrescer, mais - Cr$5,00.

N. 103 - Provisão de emancipação ou suprimento de idade (art.624 do Código de Processo Civil): pela cópia da sentença, além da rasa - Cr$20,00.

N. 104 - Rasa:

a) por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$0,70;

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$1,50.

N. 105 - Registro:

a) de feitos no livro de Protocolo Tombo - Cr$30,00;

b) de feitos no fichário ou no índice correspondente - CR$39,00;

c) de sentença, além da rasa - Cr$40,00;

d) de testamento, por lauda da cédula testamentária, além da rasa - Cr$40,00;

e) qualquer outro não especificado, além da rasa - Cr$30,00.

N. 106 - Requisitória (art. 918, parágrafo único do Código de Processo Civil), além da rasa - Cr$50,00.

N. 107 - Revisão, numeração e rubrica, por folha - Cr$1,50.

N. 108 - Termo:

a) de audiência de instrução e julgamento, além da rasa do original e da cópia - Cr$250,00;

b) de audiência de acordo, publicação de sentença ou quaisquer outras - Cr$50,00;

c) de declarações de inventariante, além da rasa - Cr$50,00.

d) de encerramento de livros comerciais em falências e concordatas, de cada um - Cr$50,00;

e) de quitação, além da rasa - Cr$50,00;

f) de transação, fiança, cessão, sub-rogação, caução, composição, depósito ou qualquer outro de valor declarado além da rasa:

I - Até Cr$30.000,00 - Cr$100,00;

II - Excedendo de Cr$30.000,00 até Cr$100.000,00, mais Cr$5,00 por milhar ou fração;

III - Excedendo de Cr$100.000,00, mais Cr$2,00 por milhar ou fração;

g) de tutela ou curatela, além da rasa - Cr$30,00;

h) de juramento ou compromisso, por pessoa, além da rasa - Cr$30,00;

i) de recebimento ou data juntada, vista, remessa, conclusão e entrega - Cr$10,00;

j) qualquer outro não especificado, além da rasa - Cr$20,00.

N. 109 - Traslado de peças e documentos, além da rasa - Cr$20,00.

Nota I - Nos processos de inventário, arrolamento e divisões, sendo fornecidas ao Estado e ao Município estatísticas para transferência de bens aos herdeiros, será abonada ao escrivão a importância de Cr$50,00.

Nota II - Incorporam-se à presente Tabela, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., as determinações contidas no Decreto-lei nº 2.612, de 29 de setembro de l940, que dispõe sobre o Registro de penhor rural, no que lhe forem aplicáveis.

Nota III - Quando, por ordem do Juiz, o escrivão exercer as funções de qualquer serventuário, na falta deste, perceberá os mesmos emolumentos que forem atribuídos por este Regimento, ao substituído, pelos atos que praticar.

Nota IV - Quando o serventuário, por ordem judicial, proceder ao rateio do Concurso de Credores ou de processos semelhantes, praticando atos que devam ser pagos pelas partes, o Juiz poderá atribuir-lhe um por cento sobre cada pagamento, descontável do credor que receber.

II - No Crime.

N. 110 - Auto de vistoria, corpo de delito, exame, posse, arrecadação, pergunta, qualificação ou interrogatório, reconhecimento de pessoas ou coisas, apreensão, além da rasa - Cr$35,00.

N. 111 - Atuação de petições, inquéritos, papéis e documentos - Cr$15,00.

N. 112 - Alvará:

a) de folha corrida, além da rasa - Cr$50,00.

b) de qualquer outra espécie, além da rasa - Cr$30,00.

N. 113 - Busca em livros findos, documentos, papéis e outros arquivados:

a) até um ano - Cr$15,00.

b) excedendo de um ano, mais - Cr$5,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$200,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será por ano ou fração, até o emolumento da letra “a”.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados, com precisão, o número do livro e da folha, ou o do processo, ou fornecidos quaisquer elementos que permitam a localização imediata do objeto.

N. 114 - Carta Testemunhável, Precatória e Rogatória, além da rasa - Cr$40,00.

N. 115 - Certidão:

a) de atos praticados nos processos em obediência a despacho, a sentença ou lei - Cr$8,00.

Nota I - Se o ato for praticado fora do cartório ou do recinto do Fórum, por determinação do Juiz, serão acrescidas condução e diligência.

Nota II - Se a certidão é independente do ato praticado:

a) em relatório ou narrativa de fatos constantes de autos, papéis e documentos existentes em cartório, além da rasa, de cada item - Cr$15,00.

b) de teor, por documento ou peça transcrita - Cr$30,00.

N. 116 - Citação, Intimação ou Notificação pessoal de cada uma:

a) em cartório, no Fórum ou pela imprensa (art. 168, § 1º, do Código do Processo Civil) - CR$15,00.

b) Fora desses lugares, acrescer-se-á a diligência.

Nota - As intimações de despachos e sentenças às partes, feitas nas pessoas de seus procuradores, serão contadas uma a cada procurador, ainda que este represente mais de um interessado. Contar-se-á, também uma só intimação, quando feita a mais de um procurador do mesmo interessado.

N. 117 - Conserto e Conferência de traslados e cópias um terço da rasa devida pelos mesmos.

N. 118 - Contra Fé, além da rasa - Cr$15,00.

N. 119 - Desentranhamento de papéis e documentos dos autos, além dos traslados e respectivas rasas, se for o caso - Cr$10,00.

N.120 - Diligência para atos praticados fora do cartório ou do edifício do Fórum: os mesmos emolumentos atribuídos aos escrivães do cível pelo número 93 desta Tabela.

N. 121 - Edital, além da rasa do original e das cópias - Cr$40,00.

N. 122 - Guia, além da rasa do original e das cópias - Cr$20,00.

N. 123 - Informação, a requerimento da parte.

Nota - Sendo, porém, prestada por ordem do Juiz para esclarecimento de processo ou por qualquer outro motivo de interesse da justiça, não são devidos os emolumentos.

N.124 - mandado, além da rasa:

a) de citação inicial - Cr$50,00.

b) de prisão, inclusive a duplicata - Cr$70,00.

c) para qualquer outro fim - Cr$30,00.

N.125 - Mapa de Custas, pela sua confecção - Cr$50,00.

Nota - Estes emolumentos, embora devam ser consignados no próprio mapa, não entram no rateio e serão pagos integralmente pela verba respectiva.

N. 126 - Ofício, além da rasa:

a) para levantamento de dinheiro, de coisa depositada ou caucionada - CR$30,00.

b) para qualquer outro fim - Cr$20,00.

N. 127 - Procuração ou Substabelecimento - “apud acta” - Cr$25,00.

Nota - Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher, ou pessoa jurídica, de cada um que acrescer, mais - CR$4,00.

N. 128 - Rasa:

a) por linha manuscrita, com o mínimo de 30 letras - CR$0,50.

b) por linha datilografada, com o mínimo de 45 toques - 1,00.

N. 129 - Registro:

a) de sentença, além da rasa - Cr$25,00.

b) qualquer outro não especificado - Cr$15,00.

N. 130 - Revisão, Numeração e Rubrica, por folha - Cr$1,00.

N. 131 - Termo:

a) de audiência de julgamento, além da rasa do original e da cópia - Cr$60,00.

b) de fiança, além da rasa - Cr$50,00.

c) de recebimento ou data, juntada, vista, remessa e conclusão - Cr$4,00.

d) qualquer outro, não especificado, além da rasa - Cr$10,00.

N. 132 - Tribunal do Júri: pelo julgamento, compreendidos todos os termos e atos praticados - Cr$500,00.

Nota I - Pelos atos que, a requerimento da parte, forem praticados a noite, quando permitidos, os emolumentos serão acrescidos de cinqüenta por cento.

Nota II - A remuneração que percebem os escrivães dos processos criminais não exclui a percepção dos emolumentos integrais a que tenham direito, salvo nas causas em que for o Estado vencido, nas quais entrarão no rateio, como de lei.

Nota III - Os atos praticados a requerimento da defesa serão previamente pagos, devendo, para tanto, ser depositada, em cartório, quantia razoável, atribuída pelo Juiz (art. 806, do Código do Processo Penal).

Nota IV - Os pedidos de “habeas corpus” em que o impetrante não for provavelmente pobre, devem ser acompanhados de quantia razoável para ocorrer às despesas respectivas.

Nota V - Quando o réu for provavelmente pobre, o processo criminal terá andamento independentemente do pagamento das custas que, afinal, serão pagas pelo vencido.

Nota VI - Os demais atos serão regulados pelas disposições referentes ao cível, contidas nas Tabelas, no que forem aplicáveis.

Nota VII - o escrevente terá direito, nos termos e atos que lavrar, a um terço das custas que forem contadas ao escrivão, sem prejuízo deste.

Tabela X - Atos dos Escrivães de Paz e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

N. 133 - Anotação à margem do tempo, de acordo com o disposto na primeira parte do art. 115 do Decreto Federal n. 4.857 (*), de 9 de novembro de l939 - Cr$30,00.

N. 134 - Averbação:

I - das sentenças, de acordo com os números I e II do § 1º do art. 39 do citado decreto federal, bem como o art. 113 e seu parágrafo único - Cr$100,00.

II - dos casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente (inciso III, § 1º do art. 39 citado) - Cr$50,00.

III - dos atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento de filho ilegítimo (inciso IV, § 1º do art. 39, citado); das escrituras de adoção e dos que a dissolverem (inciso V, idem) e das alterações ou abreviaturas de nomes (inciso VI, idem) - Cr$100,00.

IV - qualquer outra não especificada - Cr$50,00.

N. 135 - Busca em livros findos, documentos e papéis arquivados:

a) até um ano - Cr$20,00.

b) de mais de um ano, por ano ou fração, acrescidos de Cr$10,00, até o máximo de Cr$100,00.

Nota I - As buscas serão sempre devidas.

Nota II - Quando forem indicados, com precisão, o número do livro e da folha ou assento, ou o do processo, serão devidos pela metade os emolumentos deste número, letras “a” e “b”, até o máximo de Cr$100,00.

N. 136 - Casamento:

I - habilitação, compreendendo todos os atos do processo, termo ou assento da celebração, inclusive a certidão do livro talão - Exclusive as despesas com a publicação de editais e sua expedição, quando tiver de ser afixado em outro cartório - o parecer do representante do Ministério Público e justificações, quando houver - Cr$400,00.

II - quando for feita afixação, publicação e registro de edital remetido por Oficial de outra circunscrição, por esses atos, inclusive a respectiva certidão, além das despesas de imprensa, quando houver - Cr$70,00.

III - celebrado em cartório diferente do da habilitação, pela autuação do pedido, lavratura do assento e respectiva certidão do livro talão, bem como arquivamento do processado - Cr$150,00.

IV - quando se tratar de casamento nuncupativo, ou celebrado à noite, nos casos especiais em que a lei o permite, os emolumentos dos itens I e III do presente número serão devidados em dobro;

V - quando se tratar de casamento de viúvo, ou de que decorra legitimação de filho, além dos emolumentos dos itens I e II. deste número, mais - Cr$50,00.

VI - se o casamento for realizado fora do cartório ou de outro lugar onde usualmente se faça:

a) dentro do perímetro da cidade ou vila, mais - CR$350,00;

b) fora desses limites, mais - Cr$750,00.

VII - se o casamento tiver que se realizar:

a) em outro cartório e tiver o Oficial que processar a habilitação, pela certidão que fornecer - Cr$100,00.

b) perante Ministro de confissão religiosa, para efeitos civis, nos termos da Lei nº 1.110 (*), de 23 de maio de l950 e tiver o Oficial que processar a habilitação, pela certidão que fornecer, nos termos do art. 2º da citada lei - Cr$100,00.

VIII - se houver oposição de impedimento:

a) pela tomada, por termo, das declarações do opositor - Cr$50,00;

b) pela nota fornecida aos pretendentes, nos termos do art. 191 do Código Civil - Cr$50,00.

IX - nos casos de dispensa de publicação de proclamas ou decurso de prazo legal (art. 199, Código Civil, e 744 do Código de Processo Civil), além dos emolumentos devidos ao Juiz e ao representante do Ministério Público, mas - Cr$100,00.

N. 137 - Certidão, além da busca:

I - em relatório ou narrativa de fatos constantes de papéis e documentos existentes em cartório - Cr$30,00.

II - de teor, além da rasa - Cr$40,00.

N.138 - Edital, além da rasa do original e das cópias - Cr$100,00.

N. 139 - Inscrição:

I - de emancipação interdição e sentença declaratória de ausência (itens IV, V, VI, art. 39, decreto 4857) de cada - Cr$100,00.

II - de casamento, quando a prova da celebração legal resultar de processo judicial (art.205, Código Civil) - Cr$100,00.

III - de casamento de brasileiro no estrangeiro (decreto 4.857, art. 82) - Cr$150,00.

Nota - A inscrição de casamento religioso, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei 1.110, citada, será gratuita. Se o Oficial fornecer certidão da inscrição o que só se dará a pedido de quem houver apresentado o respectivo termo, os emolumentos do número 137.

N. 140 - Rasa:

a) por linha manuscrita, com mínimo de 30 letras - Cr$0,70;

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$1,50.

N. 141 - Registro:

I - de nascimento:

a) dentro do prazo legal (Decreto 4.857, art. 39, item I) inclusive a certidão do livro talão - CR$100,00;

b) fora do prazo legal (art. 55, Decreto 4.857, modificado pelos Decretos 13.556 e 16.146 e Lei 765), inclusive a respectiva certidão do livro talão e exclusive a multa em selo - Cr$150,00.

II -

De óbito:

a) dentro do prazo legal (Decreto 4.857, art. 39, item I) inclusive a certidão do livro talão - Cr$100,00;

b) fora do prazo legal (art. 55, Decreto 4.857, modificado pelos Decretos 13.556 e 16.146 e Lei 765), inclusive a respectiva certidão do livro talão e exclusive a multa em selo - CR$150,00.

II - de óbito:

a) dentro do prazo legal (Decreto 4.857, art. 39, III), inclusive a respectiva certidão do livro talão) - Cr$100,00;

b) fora do prazo legal (Decreto 4.857, art. 89), inclusive a respectiva certidão do livro talão - Cr$150,00.

N. 142 - Retificação (Decreto 4.857, art. 118) - Cr$50,00.

N. 143 - Rubrica e numeração de cada folha - Cr$1,00.

Nota - Pelo arquivamento, nos casos legais, os mesmos emolumentos do número 145, inciso I, da Tabela XI.

Tabela XI - Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis

N. 144 - Arquivamento:

I - de atas, certidões, contratos, escrituras por instrumento particular, memoriais, plantas, procurações, recibos e outros documentos, de cada um - Cr$35,00.

II - de jornais que contenham publicação de edital de empréstimo por debêntures ou referentes a constituição de sociedades, cada exemplar - Cr$50,00.

III - de talões e certidões de impostos, cada um - CR$10,00.

Nota - Os documentos dos processos de registro de loteamento e Torrens não se incluem neste número.

N. 145 - Averbação:

I - dos documentos mencionados na ketra “c” do art. 178, do Decreto Federal nº 4.857, de 9 de novembro de l939, alterado pelo art. 1º do Decreto Federal número 5.318 (*), de 29 de fevereiro de l940, de cada um, inclusive a respectiva certidão fornecida à parte, os mesmos emolumentos do item I do número 156, calculados sobre o valor em relação ao qual tenha eficácia averbação; se não houver valor declarado, será devido o emolumento da letra “a” do item citado.

II - de endosso de cédula rural pignoratícia, bem como de cancelamento de inscrição de penhor rural (art. 34 da Lei nº 492, de 30 de agosto de l937, ratificado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.612, de 20 de setembro de l940), de cada um - Cr$15,00.

N. 146 - Busca em livros findos, documentos e papéis arquivados:

I - até um ano - Cr$20,00.

II - excedendo de um ano, mais Cr$6,00 por ano ou fração, até o emolumentos máximo de Cr$250,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento do item I.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados, com precisão, o número do livro e da folha, ou fornecidos quaisquer outros elementos que permitam a localização imediata do objeto ou, ainda, quando se tratar de exame, em cartório, dos documentos de loteamento (parágrafo 6º, do art. 1º do Decreto Federal nº 3.079, já citado).

N. 147 - Cédula rural, pignoratícia, pela sua expedição (art. 34 da Lei n.492, de 30 de agosto de l937, ratificada pelo art. 2º do Decreto-Lei 2.612, já citado) - Cr$30,00.

N. 148 - Certidão, além da busca e da rasa:

I - de alienação ou ônus (em separado) - Cr$80,00.

II - de alienação e ônus (em conjunto) - Cr$120,00.

III - em relatório e narrativa - Cr$80,00.

IV - de teor - Cr$80,00.

Nota - As certidões gerais sobre a situação jurídica do imóvel, ainda que constituído por diversos lotes de terreno, serão cobradas conforme dispõe o item I. Os emolumentos serão devidos por imóvel, qualquer que seja o número de condôminos.

N. 149 - Comunicação obrigatório à autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças cuja transcrição for ordenada - Cr$15,00.

N. 150 - Editais, além da rasa do original e das cópias - Cr$50,00.

N. 151 - Guia para pagamento de imposto, de cada via - CR$5,00.

N. 152 - Indicação de registro - CR$15,00.

Nota - A indicação deverá conter:

a) o número do registro, sua data, o livro e a página;

b) menção do imóvel a que se referir;

c) assinatura do Oficial ou Suboficial.

N. 153 - Intimação feita por carta ou oficio (Parágrafo 3º do art. 14 do Decreto Federal nº 3.079, já citado) além das despesas de correio - Cr$15,00.

N. 154 - Prenotação no protocolo no caso de não se efetivar o registro - Cr$20,00.

N. 155 - Rasa:

a) por linha manuscrita, com o mínimo de 30 letras - Cr$0,70.

b) por linha datilografada, com o mínimo de 45 toques - Cr$1,50.

N. 156 - Registro:

I - Completo, inscrição ou transcrição de todos os casos enumerados nas letras “a” e “b” do art,. 178 do Decreto Federal nº 4.857 citado, com as alterações do art. 1º do Decreto Federal nº 5.318, também citado; do Decreto-lei nº 1.271 (*), de 16 de maio de l939, do Decreto-lei nº 2.064 (*), de 7 de março de l940; do art. 29 do Decreto-lei nº 3.365 (*), de 21 de junho de l941, inclusive os casos enumerados na Lei nº 492 (*), de 30 de agosto de l937, no Decreto-lei nº 1.271, de 16 de maio de l9239, no Decreto-lei nº 1.697 (*), de 23 de outubro de l939, e no Decreto-lei número 4.312 (*),de 20 de maio de l942, com todas as anotações, rubricas, indicações, referências e a certidão a que se refere o art. 226 do citado Decreto nº 4.857:

a) até o valor de Cr$30.000,00 - Cr$300,00.

b) excedendo de Cr$30.000,00 até Cr$500.000,00, mais Cr$15,00 por milhar ou fração;

c) excedendo de Cr$500.000,00, mais Cr$5,00 por milhar ou fração, até o máximo de Cr$30.000,00.

Nota - Em se tratando de edifício de mais de cinco andares (art. 249 do Decreto Federal nº 5.3178, já citado e art. 1º da Lei nº 5.481, de 25 de julho de l928), com apartamentos isolados, destinados a escritório ou residência, desde que contenham três peças, no mínimo, bem como de conjuntos de casas, vulgarmente denominadas “avenidas”, serão devidos tantos emolumentos quantos forem os apartamentos ou casas.

II - de loteamento (Decreto-lei nº 58 (*), de 10 de dezembro de l937), inclusive o depósito em cartório dos respectivos documentos (letra “a” do art. 25, Decreto Federal nº 3.079, citado), além dos emolumentos devidos pelos demais atos - Cr$300,00.

III - de sindicatos agrícolas e profissionais (art. 181, Decreto nº4.857, já mencionado) - Cr$100,00.

IV - Torrens (Decreto Federal nº 451-B, de 31 de maio de l890, regulamentado pelo Decreto 955-A, de 4 de novembro do mesmo ano e processado de acordo com os artigos 457 e 464 do Código do Processo Civil, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 1.608 (*) de 18 de setembro de l939), pela matrícula, inclusive o extrato da matriz fornecido ao requerente; os mesmos emolumentos do item I, que deverão ser calculados pela metade, quando se tratar de título de concessão de terras públicas, além das custas e emolumento abaixo:

a) custas do processo em que o Oficial exerça as atribuições do Escrivão do Cível, contadas de acordo com a tabela respectiva deste Regimento;

b) de cada novo extrato da matriz - Cr$100,00.

c) de cada extrato de parte do imóvel não alienada - Cr$60,00.

d) de cada anotação de alienação ou hipoteca - Cr$60,00.

e) de cada anotação de outros atos constitutivos de direito real que tenham de ser lançados na matriz - Cr$40,00.

f) de cada recebimento, menção ou oposição - Cr$30,00.

g) de exame de planta ou documento, facultado, no cálculo, a qualquer interessado - Cr$30,00.

V - “Verbum ad Verbum”, quando a parte exigir, além do lançamento por extrato: o dobro do emolumento do item I, desde que não haja limitação estabelecida em lei: quando se tratar de instituição de bem da família, aludida no art. 650 do Código do Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de l939), será devido o emolumento do citado item mais a rasa.

Nota - Nos casos indicados no art. 345 do Código de Processo Civil e do Decreto-lei citado, o Oficial terá direito, também, às custas do processo, contadas de acordo com a Tabele dos Escrivães do Cível.

N. 157 - Rubrica e numeração de cada folha - Cr$1,00.

Tabela XII - Atos do Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

N. 158 - Arquivamento:

I - de atas, certidões, contratos, compromissos, estatutos, requerimentos de cancelamento e outros documentos, de cada um - Cr$35,00.

II - de jornais que contenham publicação de estatutos, compromissos e contratos, de cada exemplar - Cr$50,00.

III - de talões e certidões de impostos, cada um - Cr$10,00.

N. 159 - Averbação dos documentos mencionados nos artigos 132, letra “b”, item I; 138, 174 e 177 do Decreto Federal nº 4.857, de 9 de novembro de l939, alterado pelo art. 1º do Decreto 5.318, de 29 de fevereiro de l940, inclusive a respectiva certidão, todas as anotações, referências e rubricas necessárias, de cada um, os mesmos emolumentos do item I, do número l69, calculado; se este não contiver valor declarado, será devido o emolumento da letra “a” do item citado.

N. 160 - Busca em livros findos, documentos e papéis arquivados:

I - até um ano - Cr$20,00;

II - excedendo de um ano, mais Cr$6,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$250,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento do item I.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados, com precisão, o número do livro e da folha ou fornecidos quaisquer outros elementos que permitam a localização imediata de objeto.

N. 161 - Certidão, além da rasa:

I - em relatório e narrativa - Cr$80,00;

II - do teor - Cr$80,00.

N. 162 - Comunicação obrigatória à autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças cuja transcrição for ordenada - Cr$15,00.

N. 163 - Diligência para os atos praticados fora do cartório ou do Fórum;

I - na sede da comarca - Cr$100,00;

II - fora da sede, no mesmo município - Cr$200,00;

III - fora desses limites - CR$300,00.

Nota I - Excedendo de um dia a diligência, nos casos dos itens II e III por dia ou fração excedentes, os mesmos emolumentos.

Nota II - Se a diligência, por qualquer motivo alheio à vontade do Oficial, deixar de concretizar-se, os emolumentos não obstante, serão devidos.

Nota III - A parte que requerer a diligência fornecerá a condução e hospedagem.

N. 164 - Edital, além da rasa do original e das cópias - Cr$50,00.

N. 165 - Guia para pagamento de imposto, cada via - CR$5,00.

N. 166 - Indicação de registro - CR$15,00.

Nota - A indicação deverá conter:

a) o número do registro, sua data, o livro e a página;

b) referência ao documento registrado;

c) assinatura do Oficial ou Suboficial.

N. 167 - Prenotação no protocolo, no caso de não se efetivar o registro - Cr$20,00.

N. 168 - Rasa:

I - por linha manuscrita, com o mínimo de 30 letras - CR$0,70;

II - por linha datilografada, com o mínimo de 45 toques - Cr$1,50.

N. 169 - Registro:

I - completo de sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais (Código Civil, arts. 16, nº2 e 1.364); de instrumento particular para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de crédito e de outros direitos, por eles criados; de penhor comum sobre coisas móveis, por instrumento particular, e de animais, não compreendido no art. 781, nº 5, do Código Civil; de caução de título de crédito pessoal e de dívida pública federal, estadual ou municipal; e de bolsa, ao portador, de parceria agrícola ou pecuária (art. 134, letra “a”, números I a VI, e letra “b”, número I e seu parágrafo; (arts. 135, 136 e 37 do Decreto Federal nº 4.857, já citado, com a alteração do art. 1º do Decreto nº 5.318, também citado), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, nos casos indicados pelos arts. 150 e 163 do citado Decreto Federal nº 4.857;

a) sem capital determinado ou de capital até Cr$30.000,00 - Cr$300,00;

b) excedendo de Cr$30.000,00 até Cr$500.000,00, mais Cr$15,00 por milhar ou fração;

c) excedendo de Cr$500.000,00, mais Cr$5,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$30.000,00.

II - completo de atos constitutivos estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias e das associações de utilidade pública e das fundações; da matrícula de jornais e outros periódicos e de oficiais impressoras (art. 122 e seu parágrafo e 130 do Decreto Federal nº 4.857, já mencionado o último artigo alterado pelo art. 1º do Decreto nº 5.318, também citado), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão - Cr$250,00.

III - facultativo de documentos para sua conservação (art. 134, nº VII, do citado Decreto Federal nº 4.587, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 5.318), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão - Cr$300,00.

IV - de marca de comércio ou de indústria de nomeação de caixeiro, guarda-livros, ou outro preposto comercial, inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão - Cr$300,00.

Nota - Os emolumentos devidos pelo registro de cartas de fiança destinadas à obtenção de empregos públicos ou particulares não poderão exceder da importância taxada ao item I, letra “a”, deste número.

N. 170 - Rubrica e numeração, de cada folha - Cr$1,00.

Tabela XIII - Atos dos Oficiais de Protesto

N. 171 - Apontamentos de títulos de dívida:

a) até o valor de Cr$1.000,00 - Cr$24,00;

b) excedendo de Cr$1.000,00 até Cr$2.000,00 - Cr$34,00;

c) excedendo de Cr$2.000,00 até Cr$100.000,00, mais Cr$2,00 por milhar ou fração;

d) excedendo de Cr$100.000,00 mais Cr$1,00 por milhar ou fração, até o máximo de Cr$1.000,00.

N. 172 - Averbação:

a) de qualquer circunstância, a requerimento de interessado ou por ordem judicial, em livro de registro de protestos de títulos, exceto de pagamento ou quitação - Cr$50,00;

b) de pagamento ou quitação, o emolumento devido será calculado de acordo com o número 171, sendo, entretanto, o mínimo o da letra “b” não podendo o máximo exceder de - Cr$500,00.

N. 173 - Busca em livros findos, documentos e papéis arquivados:

a) até um ano - CR$40,00;

b) excedendo de um ano, mais Cr$6,00 por ano ou fração até o emolumento máximo de - Cr$120,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, a metade dos emolumentos supra.

Nota II - Será devida uma só busca quando for passada certidão em mais de uma via.

N. 174 - Certidão, além da busca e da rasa:

a) narrativa e em relatório - Cr$12,00;

b) de teor - Cr$15,00;

c) negativa - Cr$30,00.

N. 175 - Edital, além da rasa do original e das cópias e das despesas com publicação - Cr$50,00.

N. 176 - Instrumento de protesto e o respectivo registro no livro próprio:

a) de título até o valor de Cr$1.000,00 - Cr$36,00;

b) de título de mais de Cr$1.000,00 até Cr$2.000,00 - Cr$50,00;

c) de título de mais de Cr$2.000,00 até Cr$5.000,00 - Cr$65,00;

d) de título de mais de Cr$5.000,00 até Cr$30.000,00 - Cr$80,00;

e) de título de mais de Cr$30.000,00 até Cr$50.000,00 - Cr$100,00;

f) de título de mais de Cr$50.000,00 até Cr$100.000,00 - Cr$150,00;

g) de título acima de Cr$100.000,00 mais Cr$1,00 por milhar de cruzeiros ou fração, até o máximo de - Cr$500,00.

N. 177 - Intimação ou notificação de cada obrigado ou coobrigado:

a) feita pessoalmente:

I - em cartório - Cr$15,00;

II - fora do cartório, mais dentro de perímetro urbano da sede da comarca - Cr$25,00;

III - no perímetro suburbano da sede da comarca - Cr$35,00;

IV - fora desses limites - Cr$50,00.

Nota - Quando a intimação ou notificação se fizer pessoalmente, além dos emolumentos do número 177, o oficial terá direito ao reembolso das despesas com a diligência que realizar.

b) feita por ofício ou carta, além das despesas de sua expedição, os mesmos emolumentos da letra “a”.

N. 178 - Rasa:

a) por linha manuscrita, com o mínimo de 30 letras - Cr$0,50;

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$1,00.

Tabela XIV - Atos dos Contadores, Distribuidores e Partidores

N. 179 - Baixa ou cancelamento de distribuição - CR$10,00.

N.180 - Busca em livros findos, documentos e papéis arquivados:

a) até um ano - Cr$20,00;

b) excedendo de um ano, mais Cr$6,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$250,00.

Nota - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a”.

N. 181 - Cálculo ou liquidação:

a) para pagamento do imposto de transmissão “causa-mortis”, sobre o valor do monte:

I - até Cr$30.000,00 - Cr$100,00;

II - excedendo de Cr$30.000,00 até Cr$100.000,00 - CR$200,00.

III - excedendo de Cr$100.000,00, mais Cr$5,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$30.000,00.

Nota - Havendo instituição de usufruto ou fideicomisso, nenhuma taxa será devida pelo cálculo dela decorrente.

b) de instituição de usufruto ou fideicomisso; de cobrança de impostos pela sua extinção, de subrogação de bens inalienáveis e dos respectivos impostos; de liquidação de bens de defuntos, ausentes ou vagos; para a verificação de responsabilidade de tutores, curadores, depositários ou qualquer outro administrador de bens alheios; para cumprimento de concordatas; para verificação de saldos de arrematação, a requerimento do interessado, do órgão do Ministério Público ou por determinação do Juiz:

I - de ativo até Cr$30.000,00 - Cr$40,00;

II - excedendo de Cr$30.000,00 até Cr$100.000,00 - Cr$100,00;

III - excedendo de Cr$100.000,00, mais Cr$3,00 por milhar ou fração;

c) de fiança - Cr$30,00;

d) de honorários, comissões (exceto a da letra “e”) e percentagens: Cr$3,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de - CR$300,00;

e) de comissão de síndico e liquidatário em prestações de contas, conforme preceitua o art. 190 da Lei de Falências, a metade do emolumento da letra “d”.

Nota - Quando o ativo for absorvido pelo passivo, ou nos casos de reforma ou emenda não resultante de erro ou culpa do contador, os emolumentos taxados contar-se-ão pela metade.

N. 182 - Certidão, além da rasa - Cr$15,00.

N. 183 - Conta:

a) nas arrematações, adjudicações, remissões ou licitações:

I - Até Cr$30.000,00 - CR$40,00.

II - De mais de Cr$230.000,00 até Cr$50.000,00 - Cr$60,00.

III - Excedendo de Cr$50.000,00, mais Cr$4,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$600,00.

b) em arrolamento ou inventário, para a liquidação do imposto “causa mortis”, os mesmos emolumentos da letra “a”, calculados sobre o valor do monte;

c) em arrolamento ou inventário, exceto no caso da letra “b”, sobre o valor do monte:

I - Até Cr$30.000,00 - CR$15,00.

II - Superior a Cr$30.000,00 - CR$30,00.

d) em ações e execuções, inclusive o rateio, se houver:

I - Até o valor de Cr$5.000,00 - CR$25,00.

II - de mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00 - CR$40,00.

III - De mais de Cr$10.000,00 até Cr$20.000,00 - Cr$60,00.

IV - De mais de Cr$20.000,00 ou de valor inestimável - Cr$80,00.

Nota - Se não houver contestação ou defesa, os emolumentos serão devidos com a redução de vinte por cento.

e) de qualquer incidente no processo (falsidade, atentado, caução, exceções, embargos e recursos em geral), a metade dos emolumentos da letra “d”;

f) em precatória, rogatória, justificação, notificação, protesto, interpelação e outros processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, referidos no art. 53 do Código do Processo Civil, que não tenham taxação especial - Cr$20,00.

g) de preferência ou rateio em concurso de credores - Cr$15,00;

e de mais Cr$3,00 por milhar ou fração da quantia a ser dividida ou rateada, qualquer que seja o número de credores ou concorrentes, até o máximo de Cr$150,00;

h) de juros, prêmios ou rendimentos, sobre o total:

I - Até Cr$1.000,00 - CR$10,00.

II - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$10.000,00 - Cr$25,00.

III - De mais de Cr$10.000,00 até Cr$20.000,00 - CR$45,00.

IV - Excedendo de Cr$20.000,00 mais Cr$3,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$400,00.

Nota I - Se a conta envolver o cálculo de amortização ou capitalização, mais a terça parte dos emolumentos supra.

Nota II - Na contagem dos juros de diversos títulos ou créditos, os emolumentos serão calculados sobre cada um.

i) de liquidação nos processos de arrecadação de bens:

I - De valor de Cr$1.000,00 - Cr$10,00.

II - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$10.000,00 - Cr$20,00.

III - Acima de Cr$10.000,00, mais Cr$1,50 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$100,00.

j) Qualquer outra não especificada - Cr$5,00.

N. 184 - Distribuição:

I - De autos e requerimentos, cada - Cr$30,00.

II - De títulos e documentos, cada - Cr$30,00.

III - Nas escrituras e registros a distribuição será cobrada “ad valorem”, observada a tabela seguinte:

a) até Cr$50.000,00 - Cr$30,00.

b) de Cr$100.000,00 até Cr$100.000,00 - Cr$40,00.

c) de Cr$100.000,00 - Cr$40,00.

d) acima de Cr$1.000.000,00, mais Cr$0,20 por milhar ou fração até o máximo de - Cr$200,00.

Nota I - Nos processos de loteamento (Decreto 58, de 10 de dezembro de l938) será cobrada a taxa de Cr$3,00 por lote.

Nota II - Nas distribuições das escrituras e dos registros, o emolumento será devido pelo adquirente, quando se tratar de formal de partilha, incorporação, convenção de condomínio e transmissão de imóveis por frações ideais.

Nota III - Nas distribuições para tabeliães, o emolumento será devido por escritura e não por atos ou estipulações nela contidos.

N. 185 - Glosa de custas indevidas ou excessivas, paga pelo serventuário que lhe deu motivo - CR$80,00.

N.186 - Partilha ou Sobrepartilha - Sobre o valor do acervo: por milhar de cruzeiros ou fração, além da rasa:

a) até Cr$50.000,00 - CR$12,00.

b) excedendo de Cr$50.000,00 até Cr$100.000,00 - Cr$9,00.

C) excedendo de Cr$100.000,00 até Cr$500.000,00 - Cr$7,00.

d) excedendo de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00 - Cr$5,00.

e) excedendo de Cr$1.000.000,00 - Cr$3,00.

Nota I - Os emolumentos deste número não poderão exceder de trinta mil cruzeiros.

Nota II - Nota II - Havendo emenda ou reforma total, não resultante de erro ou culpa do partidor, cobrar-se-ão dois termos dos emolumentos deste número.

Nota III - Sendo a reforma parcial, cobrar-se-á apenas a parte reformada.

N. 187 - Redução:

a) de papéis de crédito ou títulos de dívida pública a moeda corrente e vice-versa:

I - sendo até o valor de Cr$5.000,00 - Cr$15,00.

II - sendo superior a Cr$5.000,00 - Cr$30,00.

b) de valores em moeda estrangeira para moeda nacional e vice-versa:

I - sendo o valor total até Cr$5.000,00 - Cr$20,00.

II - sendo superior a Cr$5.000,00 - Cr$40,00.

Nota - Ao contador serão devidas pela metade as custas dos atos que praticar nos processos regidos pela Lei de Falências, consoante dispõe o art. 190 da mesma lei.

Tabela XV - Atos dos Avaliadores

N. 188 - Avaliação de Bens, por milhar de cruzeiros ou ração:

a) até Cr$100.000,00 - Cr$15,0’0.

b) de Cr$100.0000,00 até Cr$200.000,00 até Cr$10,00.

c) de Cr$200.000,00 a Cr$1.000.000,00 - Cr$5,00.

d) excedendo de Cr$1.000.000,00, por milhar ou fração - Cr$3,00.

Nota I - Os emolumentos deste número não poderão exceder de trinta mil cruzeiros.

Nota II - Quando a avaliação se referir à parte de um todo, embora indivisível, os emolumentos serão calculados sobre esta.

N. 189 - Diligência:

a) na sede da Comarca - Cr$100,00.

b) fora da sede, no mesmo município - Cr$200,00.

c) fora desses limites - Cr$300,00.

Nota I - A parte que tiver interessa no andamento do feito fornecerá condução e hospedagem ao avaliador, devendo a respectiva despesa ser incluída na conta dos autos, à vista de documentos, e com a fiscalização do Juiz, que desatenderá ao que for excessivo. Não sendo fornecidas pela parte esta pagará a importância correspondente às despesas, que serão as do costume no lugar.

Nota II - Pela avaliação de bens que entrarem para o depósito, nos termos do art. 51 do Decreto nº 1.346, de 2 de janeiro de l900, a metade dos emolumentos respectivo (Lei nº 346, de 17 de setembro de l902, art. 2º).

Nota III - Quando a avaliação tiver de se repetir, por erro ou culpa do avaliador, nenhum outro emolumento lhe será devido.

Nota IV - Nos processos de falências, as custas desta Tabela serão abonadas ao Avaliador pela metade (Lei de Falências, art. 190, quarta alínea).

Tabela XVI - Atos dos Depositários Públicos

N. 190 - Prêmio de Depósito em seu poder:

I - de dinheiro (sobre a importância, ao tempo da entrada para o depósito), peças de ouro, prata, jóias e pedras preciosas 9sobre valor afinal apurado em arrematação, adjudicação ou remissão, ou, na falta, pelo avaliador judicial); quatro por cento;

II - de títulos ou papéis de crédito público ou particular, aí compreendidas apólices, letras do Tesouro, ações, debêntures de companhias, letras hipotecárias e quaisquer outras obrigações por somas ou valores nominativos, de ordem ou ao portador entre as partes): dois por cento.

Nota - Na falta das bases acima estabelecidas, o cálculo da percentagem será feito pela cotação oficial do dia da entrada de depósito ou, se isto não for possível, pelo valor real do título, segundo avaliação feita pelo avaliador judicial.

III - de imóveis:

a) até o valor de Cr$200.000,00: um e meio por cento;

b) excedendo de Cr$200.000,00: dois décimos por cento.

Nota - Nos imóveis cuja renda dependa de administração de depositário, terá este, além dos emolumentos deste número, item III, mais sete por cento sobre a renda líquida.

IV - de embarcações móveis, semoventes, artigos de comércio e quaisquer outros objetos, sobre o valor apurado em arrematação, adjudicação, remissão ou determinado pelo avaliador:

a) até Cr$100.000,00: quatro e meio por cento;

b) excedendo de Cr$100.00,00: mais quatro décimos por cento.

Nota I - Nos executivos fiscais, serão os emolumentos do depositário calculados sempre sobre o valor da dívida, observadas as seguintes disposições:

a) até Cr$100,00 - Cr$25,00;

b) excedendo de Cr$500,00 até Cr$1.000,00: mais 8 por cento;

c) excedendo de Cr$500,00 até Cr$1.000,00: mais 8 por cento;

d) excedendo de Cr$1.000,00 até Cr$2.000,00, mais 2 por cento;

e) excedendo de Cr$2.000,00 até Cr$200.000,00, mais 2 por cento;

f) excedendo de Cr$200.000,00, mais 2 décimos por cento.

Nota II - Quando sobre o mesmo objeto depositado recair mais de uma penhora, o depositário perceberá, além dos emolumentos integrais relativos à primeira, metade dos que lhe couberem pelas demais.

Nota III - Quando houver substituição de bens penhorados, serão devidos ao depositário, também pela metade, os emolumentos pelo depósito dos outros que forem dados.

Nota IV - Os emolumentos do depositário não excluem a indenização a que tem direito pelas despesas justificadas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados.

Nota V - Nenhuma penhora ou depósito será levantado sem que tenham sido pagos ao depositário os emolumentos a que tem direito, bem como as despesas efetuadas com os bens depositados.

Tabela XVII - Atos dos oficiais de Justiça

N. 191 - Auto de qualquer espécie - Cr$250,00.

N. 192 - Certidão Negativa, além da condução e diligência - Cr$100,00.

Nota - Quaisquer outras certidões - Cr$100,00.

N. 193 - Citação, Intimação ou Notificação, por pessoa (natural ou jurídica) - Cr$100,00.

Nota - Quando a citação, intimação ou notificação for com hora certa, os emolumentos serão acrescidos em cinqüenta por cento (50%).

N. 194 - Contra fé, de cada pessoa, além da rasa - Cr$100,00.

Nota - A rasa será cobrada de acordo com os mesmos emolumentos atribuídos aos escrivães do cível.

N. 195 - Condução e Diligência:

I - Na sede da Comarca:

a) no perímetro urbano - Cr$300,00;

b) no perímetro suburbano - CR$300,00.

II - Fora da sede da Comarca:

a) dentro dos limites do município - Cr$400,00;

Nota - A parte que requerer a diligência ou tiver interesse no andamento do feito fornecerá condução e hospedagem ao Oficial de Justiça, incluindo-se as respectivas despesas na conta dos autos, à vista de documentos e com a fiscalização do Juiz, que desatenderá ao que for excessivo. Não sendo fornecidas pela parte, esta pagará a importância correspondente às despesas, que serão as do costume do lugar.

N. 196 - Serviços prestados ao Tribunal do Júri, além dos emolumentos taxados para os atos que praticarem, por dia de sessão - Cr$500,00.

Nota I - Quando, por foça de lei, o ato tiver que ser praticado por mais de um Oficial de Justiça, os emolumentos serão cobrados em dobro.

Nota II - Se a diligência, devidamente autorizada pelo Juiz, for em dias santos ou feriados, ou depois das 18 horas, os emolumentos serão cobrados em dobro.

Nota III - Se a diligência exceder de duas horas de serviço, os emolumentos devidos ao Oficial de Justiça serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) tantas vezes quantas corresponderem àquele período.

Nota IV - Quando o ato a ser praticado pelo Oficial de Justiça der término ao processo, os seus emolumentos deverão ser pagos adiantadamente, independentemente da conta.

Tabela XVIII - Atos dos Porteiros dos Auditórios


N. 197 - Abertura e encerramento de audiência (inclusive apregoamento das partes) e de assembléia de credores em falência ou concordata, bem como afixação de editais - Cr$20,00.

N. 198 - Apregoamento de praça ou leilão, sobre o valor dos bens arrematados:

a) até Cr$30.000,00, cinco por cento (5%);

b) sobre o que exceder de Cr$30.000,00, mais dois por cento, até o emolumento máximo de Cr$20.000,00.

Nota I - Estes emolumentos serão pagos pelo arrematante.

Nota II - Se os bens forem adjudicados ou remidos, os mesmos emolumentos serão pagos pela adjudicatário ou remidor.

Nota III - Se em processo contencioso, exceto os executivos fiscais, for realizada a praça sem licitantes e não houver leilão em virtude de acordo entre as partes, terá direito o Porteiro a vinte por cento dos emolumentos supra, cobrados daquele a quem competir o pagamento das custas.

Nota IV - Quando, para a venda de bens em leilão público, (art. 972 do Código de Processo Civil), as partes preferirem o leiloeiro público ao porteiro dos auditórios, a este serão devidos vinte por cento dos emolumentos taxados para o respectivo ato, nesta Tabela, pagos pelo produto da arrematação.

N. 199 - Condução de autos, cada vem que forem conclusos ao Juiz - Cr$20,00.

Nota - Ao Contínuo e ao Porteiro do Tribunal de Justiça serão atribuídos os mesmos emolumentos desta Tabela pelos atos idênticos que praticarem.

N. 200 - Licitação (art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil): os mesmos emolumentos do número 198 desta Tabela.

III SEÇÃO

Tabela XIX - Atos dos Arbitradores e Peritos


N. 201 - Arbitramento de fiança, multa, valor de causas, honorários, frutos, interesses, perdas e danos, alimentos e quaisquer outros não especificados, de Cr$50,00 a Cr$1.000,00.

Nota - Nas divisões e demarcações, terão os arbitradores os mesmos emolumentos taxados para os partidores e avaliadores, nas Tabelas XIV e XV, pelas avaliações e partilhas que fizerem.

N. 202 - Exame médico, compreendendo o de corpo de delito:

a) em cadáveres:

I - Inspeção externa, de Cr$100,00 a Cr$1.000,00;

II - Autópsia simples, de Cr$200,00 a Cr$1.500,00;

III - Autópsia precedida de exumação de Cr$300,00 a Cr$2.000,00.

b) em pessoas vivas:

I - de sanidade mental, Cr$100,00 a Cr$1.500,00;

II - de sanidade física ou qualquer outro exame médico ou cirúrgico, de Cr$50,00 a Cr$500,00;

III - Físico ou químico, ou de laboratório, em geral, inclusive para pesquisas de tóxicos, de Cr$1.000,00;

IV - radioscópico, de Cr$100,00 a Cr$500,00;

V - radiográfico, de Cr$100,00 a Cr$1.000,00.

N. 203 - Exame de livros em geral e das escriturações mercantis em livros ou papéis comerciais:

a) para verificação de balanço, de Cr$100,00 a Cr$1.500,00;

b) para levantamento de balanço, de Cr$100,00 a Cr$2.000,00;

d) para levantamento de escrita, de período de um mês, de Cr$1.200,00;

e) para levantamento de inventário comercial (ativo e passivo), de Cr$100,00 a Cr$2.000,00;

f) para levantamento de balancetes, de Cr$40,00 a Cr$200,00.

N. 204 - Exame em documentos, livros ou firmas para verificação de falsidade, adulteração ou qualquer outro fim não especificado, de Cr$100,00 a Cr$2.000,00.

N. 205 - Vistoria com ou sem arbitramento, de Cr$100,00 a Cr$3.000,00.

Nota I - Nos exames e vistorias mais complexos e nos de verificação demorada, bem como nas reproduções de mapas, plantas e cópias fotostáticas, é facultado ao perito pedir a determinação prévia da taxa ou, mediante aprovação do Juiz e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, nas causas em que este intervier, contratar os seus serviços por salário maior.

Nota II - Os emolumentos desta Tabela serão fixados, quanto ao mínimo e ao máximo, pelo Juiz, que tomará em consideração o valor da causa, o trabalho, o tempo e os conhecimentos técnicos necessários.

Nota III - Além das custas desta Tabela, os peritos terão direito a diligência, condução e hospedagem, na conformidade do estabelecido por este Regimento para o escrivão do cível.

Nota IV - Ao assistente técnico (art. 132 do Código de Processo Civil) - pelos atos que praticarem, serão atribuídos, pela metade, os emolumentos taxados nesta Tabela.

Tabela XX - Atos dos intérpretes e tradutores

N. 206 - Exame para verificação de traduções - Cr$50,00.

N. 207 - Intervenções em depoimentos, interrogatórios ou qualquer outro ato judicial, de cada um - Cr$100,00.

N. 208 - Tradução e documentos:

I - por linha datilografada, com o mínimo de 45 toques - Cr$2,00.

II - por linha manuscrita, com o mínimo de 25 letras - Cr$1,00.

Nota - Por via autenticada de tradução, além da primeira, mais a metade dos emolumentos deste número.

Tabela XXI - Atos de Polícia Judiciária


N. 209 - Ao Chefe de Polícia, Corregedor, Auxiliar de Corregedor, aos Diretores de Departamentos, Delegados e Subdelegados de Polícia, ficam atribuídos, pelos atos que praticarem na Polícia Judiciária, os emolumentos que, por atos idênticos, São taxados, aos Juizes na Tabela IV, números 33 e 34, deste Regimento.

N. 210 - Os Escrivães terão, por atos idênticos, os emolumentos taxados aos escrivães do crime, na Tabela IX, números 110 e seguintes, deste Regimento.

N. 211 - Os peritos, intérpretes e tradutores terão os emolumentos taxados nas Tabelas XIX e XX deste Regimento para os atos idênticos.

N. 212 - Os investigadores e agentes de Polícia terão os emolumentos taxados, por atos idênticos, aos Oficiais de Justiça, na Tabela XVII deste Regimento.

Tabela XXII - Atos da Polícia Administrativa

N. 213 - Nos atos que praticarem, o Corregedor, Auxiliar de Corregedor, Diretores de Departamentos, Delegados e Subdelegados de Polícia Administrativa exigirão os seguintes emolumentos pagos em selo, a favor do Estado:

a) Alvará:

I - para bailes, festivais e barraquinhas - Cr$30,00.

II - para funcionamento de cabarés, dancings, boites, etc., por dia - Cr$500,00.

III - para funcionamento de cinemas, teatros e circos, com capacidade para mil pessoas ou mais, por sete dias - Cr$100,00.

IV - para funcionamento de cinemas, teatros e circos, com capacidade para 500 e 1.000 pessoas, por sete dias - Cr$30,00.

V - para funcionamento de cinemas, teatros e circos, com capacidade inferior a 500 pessoas, por sete dias - Cr$20,00.

VI - para funcionamento de parques de diversão, por sete dias - Cr$100,00.

VII - para funcionamento de ringues, tauródromos, jogos de futebol - CR$50,00.

VIII - para funcionamento de jogos permitidos, por sete dias - Cr$700,00.

IX - para funcionamento de alto-falantes de objeto comercial, por sete dias - Cr$100,00.

X - para funcionamento de diversão pública - Cr$50,00.

XI - para porte, licença ou registro de armas - Cr$500,00.

XII - de licença para o exercício da profissão de armeiro ou para o depósito, comércio e indústria de armas, munições, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias primas ou, ainda, para venda de fogos de artifícios - Cr$1.000,00.

b) Atestado:

I - pela expedição - Cr$10,00.

II - pela assinatura - CR$10,00.

c) Cancelamento de notas - Cr$200,00.

d) Carteira de identidade:

I - pela expedição - Cr$10,00.

II - pela assinatura - Cr$10,00.

e) Certificado de propriedade de arma - Cr$500,00.

f) Rubrica dos livros de hotéis e estabelecimentos congêneres, por folha - Cr$1,00.

g) Termos de abertura e encerramento dos mesmos livros, por ambos - Cr$10,00.

h) Visto (quando exigido pelo regulamento policial) - Cr$10,00.

N. 214 - Os Escrivães exigirão os seguintes emolumentos, pagos em selos, a favor do Estado:

a) Alvará para funcionamento de cabarés, “dancings”, “boites”, etc., por dia - CR$2.000,00.

b) Alvará para funcionamento de cinemas, teatros, circos, parques de diversão, jogos permitidos, alto-falantes, por sete dias - Cr$700,00.

c) demais alvarás, atestados ou licenças - Cr$100,00.

Nota - Os emolumentos em selos serão em dobro quando a cidade exceder de cinqüenta mil habitantes.

N. 215 - Pelos atos da Polícia de Estrangeiros são devidos os seguintes emolumentos, pagos em selos, a favor do Estado:

a) Anotação de mudança de domicílio:

I - Ao Diretor - Cr$20,00.

II - Ao Departamento de Registro de Estrangeiros - Cr$20,00.

b) Atestados:

I - Pela expedição - Cr$60,00.

II - Pela assinatura - Cr$60,00.

c) Expedição de Carteira (modelo 19 e temporária):

I - Ao Diretor - Cr$100,00.

II - Ao Departamento de Registro de Estrangeiros - CR$100,00.

d) Expedição, Visto e Prorrogação de Passaporte:

I - Ao Diretor - CR$100,00.

II - Ao Departamento de Registro de Estrangeiros - Cr$200,00.

e) Inscrição:

I - Ao Diretor - Cr$30,00.

II - Ao Departamento de Registro de Estrangeiros - CR$30,00.

f) Revalidação de carteira de estrangeiro:

I - Ao Diretor - Cr$30,00.

II - Ao Departamento de Registro de Estrangeiros - Cr$30,00.

g) Tradução de passaporte:

I - Ao Diretor - CR$60,00.

II - Ao Tradutor - Cr$60,00.

III - Ao Departamento de Registro de Estrangeiros - Cr$150,00.

N. 216 - Pelos atos da Polícia de Trânsito são devidos os seguintes emolumentos, pagos em selos, a favor do Estado:

a) Alvará de livre ação de veículos:

I - à autoridade de trânsito - Cr$50,00.

II - ao Escrivão - Cr$50,00.

III - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$50,00.

b) Alvará para funcionamento de Escola de Motorista:

I - à autoridade de trânsito - Cr$100,00.

II - ao Escrivão - Cr$100,00.

III - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$100,00.

c) Averbação de carteiras:

I - à autoridade de trânsito - Cr$40,00.

II - ao Escrivão - Cr$40,00.

III - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$40,00.

d) Baixa de Registro:

I - à autoridade de trânsito - Cr$30,00.

II - ao Escrivão - Cr$30,00.

III - ao emplacador - Cr$30,00.

IV - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$30,00.

e)Certificado de Registro:

I - à autoridade de trânsito - Cr$70,00.

II - ao Escrivão - Cr$70,00.

III - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$80,00.

f) Corte de placa fora da repartição e Emplacamento a domicílio:

I - à autoridade de trânsito - Cr$50,00.

II - ao Escrivão - Cr$50,00.

III - ao emplacador - Cr$30,00.

IV - ao vistoriador - Cr$100,00.

V - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$80,00

g) Empréstimo de placa de experiência:

I - à autoridade de trânsito - Cr$100,00.

II - ao escrivão - Cr$100,00.

III - ao Serviço Estadual do Trânsito (por dia) - Cr$80,00.

h) Exame de Habilitação:

I - à autoridade de trânsito - Cr$100,00.

II - ao Escrivão - Cr$100,00.

III - ao examinador - Cr$100,00.

IV - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$100,00.

i) Exame Médico:

I - ao médico - Cr$100,00.

II - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$100,00.

j) Exame Psicotécnico:

I - à autoridade de trânsito - Cr$100,00.

II - ao médico psicólogo - Cr$100,00.

III - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$100,00.

K) Expedição de Carteiras:

I - à autoridade de trânsito - CR$100,00.

II - ao Escrivão - Cr$100,00.

III - ao perito lacrador - Cr$150,00.

IV - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$100,00.

l) Licença (em geral):

I - à autoridade de trânsito - Cr$50,00.

II - ao Escrivão - Cr$50,00.

III - ao Serviço Estadual do Trânsito - CR$50,00.

m) Termo de Responsabilidade:

I - à autoridade de trânsito - Cr$50,00.

II - ao Escrivão - Cr$50,00.

III - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$100,00.

n) Vistorias:

1 - Veículos ou tratores:

I - à autoridade de trânsito - Cr$40,00.

II - ao Escrivão - Cr$40,00.

III - ao vistoriador - Cr$40,00.

IV - ao emplacador - Cr$40,00.

V - ao Serviço Estadual do Trânsito - CR$40,00.

2 - Outros veículos:

I - à autoridade de trânsito - CR$20,00.

II - ao Escrivão - Cr$20,00.

III - ao vistoriador - Cr$20,00.

IV - ao emplacador - Cr$20,00.

V - ao Serviço Estadual do Trânsito - Cr$20,00.

Tabela XXIII - Atos dos Carcereiros

N. 217 - Assentamento e Averbações nos livros da cadeia - Cr$20,00

N. 218 - Atestado, a requerimento do preso - Cr$25,00.

N. 219 - Certidões de assentamento - Cr$25,00.

N. 220 - Informações, a requerimento do preso - Cr$10,00.

N. 221 - Soltura de preso, em virtude de alvará da autoridade competente - Cr$40,00.

Nota - Serão gratuitos estes atos para os presos reconhecidamente pobres.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1961.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto

O 2º Secretário, (a.) Sady da Cunha Pereira