Lei nº 23.705, de 14/12/2020
Texto Original
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e a Lei nº 23.510, de 20 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas vencidas com crédito tributário, nas hipóteses e nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 4º-A e 7º:
“Art. 224 – (...)
§ 4º-A – Em substituição ao disposto no § 4º, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no exercício fiscal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período entre novembro de 2014 e outubro 2019, considerando-se, para cada ano, o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
(...)
§ 7º – Para efeito do disposto nos §§ 4º e 4º-A, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice.".
Art. 2º – O § 4º do art. 17 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir:
“Art. 17 – (…)
§ 4º – Relativamente às doações ocorridas anteriormente à publicação desta lei, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para promover o lançamento do crédito tributário, desde que o lançamento tenha sido efetuado até o dia 1º de janeiro de 2018.
§ 5º – Expirado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 3º e 4º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”.
Art. 3º – Fica acrescentada à Tabela 4 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, a seguinte nota XII:
“Nota XII – Na cobrança dos emolumentos referentes à constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020.”.
Art. 4º – O § 6º do art. 2º da Lei nº 23.510, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 6º – Na hipótese de fornecedor do Estado que não apresente montante de crédito tributário de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, para fins de compensação nos termos desta lei, fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, cumulativamente ou não, para:
I – outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior;
II – outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa de que trata o inciso I.”.
Art. 5º – Fica revogado o inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 23.510, de 2019.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO