Lei nº 23.683, de 07/08/2020

Texto Original

Altera a Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A – Fica suspenso, durante o período compreendido entre a data de publicação do Decreto nº 47.891, de 20 de março 2020, e o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o prazo de validade de concurso público, em vigor ou expirado dentro desse período, para o provimento de cargo ou emprego em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta estadual.

Parágrafo único – A suspensão de prazo a que se refere o caput, bem como o retorno da contagem do prazo, deverá ser publicada no diário oficial do Estado e na página do órgão ou da entidade na internet.”.

Art. 2º – Fica revogado o inciso VII do art. 4º da Lei nº 23.631, de 2020.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO