Lei nº 23.679, de 09/07/2020

Texto Original

Dispõe sobre a comercialização e a distribuição de álcool em gel no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel no Estado obedecerão às condições previstas nas normas técnicas pertinentes.

Art. 2º – Durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, serão permitidas a comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel em embalagem em que não tenham sido diretamente impressos os alertas de segurança previstos nas normas a que se refere o art. 1º, desde que nela constem, de forma legível, advertências quanto:

I – à natureza inflamável do produto e à necessidade de mantê-lo afastado do fogo e do calor;

II – à precaução no armazenamento do produto, para mantê-lo fora do alcance de crianças e de animais domésticos;

III – à necessidade de que se procure socorro médico imediatamente em caso de ingestão acidental do produto.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO