Lei nº 23.678, de 09/07/2020

Texto Original

Acrescenta alínea ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, a seguinte alínea “k”:

“Art. 12 – (...)

I – (...)

k) prestadores de serviço que realizem transporte escolar de alunos de instituições de ensino públicas ou privadas;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO