Lei nº 23.678, de 09/07/2020
Texto Original
Acrescenta alínea ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, a seguinte alínea “k”:
“Art. 12 – (...)
I – (...)
k) prestadores de serviço que realizem transporte escolar de alunos de instituições de ensino públicas ou privadas;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO