Lei nº 23.673, de 03/07/2020

Texto Original

Acrescenta o inciso III e o parágrafo único ao art. 15 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, os seguintes inciso III e parágrafo único:

“Art. 15 – (…)

III – suspender a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – relativo ao exercício de 2020 enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Parágrafo único – Para comprovação de propriedade de veículo automotor, enquanto vigorar a suspensão prevista no inciso III, será considerado o CRLV relativo ao exercício de 2019.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO