Lei nº 23.665, de 26/06/2020
Texto Original
Dá nova redação à alínea “b” do inciso I do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A alínea “b” do inciso I do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12º – (...)
I – (...)
b) artesãos e empreendedores solidários cadastrados nos programas estaduais de apoio ao artesanato e à economia popular e solidária;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO