Lei nº 23.661, de 16/06/2020

Texto Original

Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A – Os hospitais públicos, privados e de campanha disponibilizarão diariamente, preferencialmente de maneira remota, informações acerca da situação clínica de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19 a familiar ou outra pessoa previamente indicados pelo paciente e cadastrados nas unidades hospitalares.

Parágrafo único – Os hospitais de que trata o caput devem oferecer, sempre que possível, serviço de acolhimento e suporte psicológico destinados a familiar de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO