Lei nº 23.652, de 04/06/2020

Texto Original

Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA – enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA –, em decorrência do enfrentamento da pandemia de Covid-19, serão utilizados preferencialmente para garantir a proteção de crianças e adolescentes contra os efeitos da pandemia.

Art. 2º – Para a proteção da criança e do adolescente a que se refere o art. 1º, serão priorizadas ações de:

I – subsídio financeiro para famílias em vulnerabilidade social que tenham em sua composição criança ou adolescente;

II – garantia de segurança alimentar e nutricional para crianças e adolescentes, inclusive para as que vivem em povos e comunidades tradicionais;

III – combate à violência contra crianças e adolescentes.

Art. 3º – Para os fins desta lei, o processo de deliberação sobre a destinação dos recursos do FIA obedecerá ao disposto na Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO