Lei nº 23.650, de 04/06/2020

Texto Original

Altera a Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, os seguintes §§ 1º a 3º:

“Art. 1º – (…)

§ 1º – O Estado promoverá a veiculação de campanhas publicitárias voltadas para a prevenção e o controle de doenças de interesse epidemiológico, bem como sobre a iminência de surtos, endemias, epidemias ou pandemias no território do Estado, conforme a sazonalidade do agravo.

§ 2º – Sempre que possível, o poder público informará, nas campanhas de que trata o § 1º, o número de pessoas infectadas.

§ 3º – O poder público, atendidos os procedimentos legais de seleção ou de licitação, poderá realizar campanhas de interesse público em conjunto com entidades ou empresas privadas, que arcarão com o custo total ou parcial de produção e divulgação das peças publicitárias e nelas figurarão como apoiadoras.”.

Art. 2º – Os incisos II e IV do art. 7º da Lei nº 13.768, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso VI a seguir:

“Art. 7º – (…)

II – objeto e finalidade da publicidade;

(...)

IV – valor contratado, valor executado no período e fonte dos recursos;

(...)

VI – público estimado e avaliação dos resultados da campanha.”.

Art. 3º – O art. 8º da Lei nº 13.768, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – A publicidade oficial, em sua divulgação nos meios de comunicação, será acompanhada de selo obrigatório, no qual se informará o site oficial em que podem ser acessadas as informações a que se refere o art. 7º desta lei.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO