Lei nº 23.649, de 04/06/2020

Texto Original

Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É assegurado à pessoa com diabetes mellitus o direito de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único – A pessoa a que se refere o caput deverá portar documento que comprove a doença.

Art. 2º – No caso de a pessoa a que se refere o caput do art. 1º ser constrangida ou proibida de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, será aplicada ao referido estabelecimento multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO