Lei nº 23.648, de 03/06/2020

Texto Atualizado

Define cronograma com novos prazos para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória e cujos prazos foram suspensos em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A fim de viabilizar a execução das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, ficam definidos os seguintes novos prazos e procedimentos para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias cujos prazos foram suspensos pelo art. 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020:

I – até 22 de maio de 2020, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida;

II – até 10 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída;

III – até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso II;

IV – até 22 de junho de 2020, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do art. 43 da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, conforme orientação do Poder Executivo;

V – até 30 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;

VI – até 2 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a serem executadas e, até 3 de julho de 2020, a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;

VII – até 12 de agosto de 2020, o autor da emenda, no caso de impedimento a que se refere o inciso VI, deverá solicitar via Sigcon-MG – Módulo Saída – o saneamento do impedimento ou o remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias;

VIII – até 22 de agosto de 2020, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados.

Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e III do caput não se aplicam às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no art. 6º da Lei nº 23.632, de 2020, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de Covid-19.

Art. 2º – Os incisos III a VI do caput e o inciso IV do § 2º do art. 44 da Lei nº 23.364, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – (...)

III – aprovada a indicação, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida até 22 de maio de 2020;

IV – até 10 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída;

V – até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso IV;

VI – até 2 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a serem executadas e, até 3 de julho de 2020, a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas.

(...)

§ 2º – (...)

IV – promover o ajuste da sua indicação, até 22 de junho de 2020, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do art. 43, conforme orientação do Poder Executivo.”.

Art. 3º – (Revogado pelo art. 71 da Lei nº 23.685, de 7/8/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – O reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata a Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, não autoriza a suspensão, o atraso ou a restrição do repasse dos recursos previsto no art. 168 da Constituição da República, os quais deverão ser mantidos.”

Art. 4º – (Revogado pelo art. 71 da Lei nº 23.685, de 7/8/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – O descumprimento do disposto no art. 3º, além de passível de enquadramento como crime de responsabilidade, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, será considerado pela Assembleia Legislativa na revisão do estado de calamidade pública a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.529, de 2020.”

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 10/8/2020.