Lei nº 23.645, de 28/05/2020

Texto Original

Dispõe sobre o enfrentamento da violência doméstica e familiar e a proteção social da mulher durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado, em articulação com os municípios, adotará medidas voltadas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar e a proteção social da mulher durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

Art. 2º – Na implementação das medidas a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes, respeitadas as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS:

I – ampliação da oferta de vagas em unidades de acolhimento provisório e emergencial para mulheres em situação de violência e seus dependentes, garantindo-se condições de atendimento 24 horas por dia e apoio socioassistencial integrado aos serviços da rede de saúde e do sistema de justiça;

II – ampliação da oferta de vagas em unidades de acolhimento institucional do Sistema Único de Assistência Social para mulheres e famílias;

III – criação de vagas de acolhimento para mulheres em situação de violência e seus dependentes, por meio da disponibilização de prédios públicos, devidamente equipados e adequados, ou da realização de parcerias para a utilização da rede hoteleira, de forma a complementar a rede conveniada, respeitada a autonomia administrativa dos municípios;

IV – implementação de instrumentos de cooperação técnica entre o Estado e os municípios com vistas ao cumprimento das recomendações de segurança sanitária nos locais de acolhimento a que se referem os incisos I a III deste artigo, a fim de evitar a disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nesses espaços;

V – incentivo à criação de consórcios públicos municipais para a oferta de vagas de acolhimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes e para o desenvolvimento de projetos regionais de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar;

VI – fomento à organização de redes protetivas voltadas para a identificação e o acompanhamento, por meio remoto, de mulheres em situação de violência;

VII – disponibilização de canais destinados ao atendimento psicológico remoto de mulheres em situação de violência;

VIII – divulgação dos programas de enfrentamento da violência doméstica e familiar durante a pandemia de Covid-19, bem como dos canais de denúncia e dos serviços de atendimento às mulheres em situação de violência;

IX – adaptação dos procedimentos de recebimento de denúncias e de encaminhamento ao sistema de proteção das mulheres em situação de violência às circunstâncias emergenciais e às recomendações de segurança relacionadas com a pandemia de Covid-19;

X – concessão de renda mínima temporária para mulheres em situação de violência que não estejam recebendo outros auxílios de caráter emergencial.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO