Lei nº 23.639, de 14/05/2020

Texto Original

Altera os arts. 5º e 7º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

I – efetuar a imunização contra a febre aftosa, com vacina que atenda aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, conforme regulamento;”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 10.021, de 1989, os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 7º – (…)

§ 6º – A multa decorrente da inobservância do disposto no inciso I do art. 5º desta lei, bem como de seus regulamentos, poderá ser convertida em advertência pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, desde que o autuado não seja reincidente.

§ 7º – Para fins do disposto no § 6º, entende-se por reincidente o infrator que tenha sido condenado pela mesma infração nos cinco anos anteriores à data da autuação, ainda que a infração tenha ocorrido em outro estabelecimento.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO