Lei nº 23.633, de 15/04/2020

Texto Original

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e das unidades orçamentárias responsáveis pelos projetos criados no art. 2º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais);

II – Investimentos, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$81.000.000,00 (oitenta e um milhões de reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais);

II – Investimentos, até o valor de R$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).

Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

II – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais).

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, até o limite de 2% (dois por cento) da despesa fixada no art. 2º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020, em favor das unidades orçamentárias previstas no art. 2º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, a ser empregado nos projetos criados naquele artigo, voltados para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado.

Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO