Lei nº 23.631, de 02/04/2020

Texto Atualizado

Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

(Vide art. 1º da Lei nº 23.799, de 31/3/2021.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Parágrafo único – As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção da coletividade e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS –, observadas as seguintes diretrizes:

I – promoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e municípios;

II – intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;

III – articulação entre as ações do poder público e da sociedade civil;

IV – ampla divulgação das medidas planejadas e em execução, bem como de seus resultados.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetados, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19;

II – quarentena a restrição de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19.

Parágrafo único – As definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se, no que couber, ao disposto nesta lei.

Art. 3º – Para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória dos seguintes procedimentos:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) – (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 23.787, de 7/1/2021.)

Dispositivo revogado:

“d) vacinação e outras medidas profiláticas;”

e) – (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 23.787, de 7/1/2021.)

Dispositivo revogado:

“e) tratamentos médicos específicos;”

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em dinheiro;

VII – autorização excepcional e temporária para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde;

VIII – garantia do direito da população ao acesso a medicamentos solicitados por meio remoto;

IX – uso de plataformas virtuais e de telemedicina para garantir às gestantes, puérperas e demais usuários acesso aos serviços e ações de saúde, observadas a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas e as normas do Ministério da Saúde;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.677, de 9/7/2020.)

X – incentivo à contratação de médicos e profissionais de saúde, independentemente da nacionalidade, para atuação na prestação de ações e serviços de saúde;

XI – garantia de acesso a itens de higiene para públicos considerados de risco para complicações de saúde decorrentes da Covid-19;

XII – descentralização do atendimento emergencial de saúde, especialmente por meio da construção regionalizada de hospitais de campanha;

XIII – incentivo da testagem massiva da população para a Covid-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar as pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus causador da Covid-19, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária.

XIV – parceria com hotéis, pousadas e demais estabelecimentos privados de hospedagem para abrigar profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente no enfrentamento da pandemia de Covid-19, autorizada a compensação de créditos tributários ou não tributários como meio de pagamento aos parceiros privados, conforme condições e garantias previstas em regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.657, de 10/6/2020.)

XV – garantia de testagem periódica dos trabalhadores que atuem nos serviços de saúde e dos integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos sistemas prisional e socioeducativo do Estado, com preferência para os profissionais de saúde que atendam diretamente pacientes acometidos pela Covid-19.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.659, de 10/6/2020.)

XVI – alteração dos horários de atendimento e das escalas de trabalho, observada a legislação vigente, com o objetivo de reduzir o afluxo de pessoas ao sistema de transporte nos horários de pico.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.664, de 23/6/2020.)

§ 1º – As medidas previstas neste artigo somente poderão ser tomadas com base em evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde e se limitarão, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º – Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre seu estado de saúde, na forma de regulamento;

II – o direito à assistência à família, na forma de regulamento;

III – o direito de receberem tratamento gratuito na rede pública de saúde;

IV – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme disposto no art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 2020.

§ 3º – As pessoas que não cumprirem as medidas previstas neste artigo ficarão sujeitas à responsabilização, nos termos previstos em lei.

§ 4º – Quando não houver leitos disponíveis nos hospitais públicos ou particulares credenciados no Sistema Único de Saúde – SUS –, o gestor de saúde, na forma de regulamento, poderá requisitar a internação, nos hospitais da rede privada, de pessoas infectadas pelo coronavírus causador da Covid-19.

§ 5º – O Estado promoverá parcerias com estabelecimentos públicos e privados com o objetivo de realizar os procedimentos compulsórios de que trata o inciso III do caput deste artigo sem cobrança de taxas adicionais, na forma de regulamento.

Art. 4º – Com o objetivo de ampliar o alcance do combate aos efeitos da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – designação de um órgão central de contingência da pandemia de Covid-19, composto por membros que possuam qualificação técnica adequada, com atribuições de envolvimento e coordenação dos profissionais da área de saúde, bem como atribuições de acompanhamento e monitoramento das atividades econômicas e de vulnerabilidade social, para o desenvolvimento de ações eficientes contra a propagação da Covid-19 no Estado e para a redução de seus impactos na economia e na capacidade de subsistência dos indivíduos e das empresas;

II – incentivo à implementação de campanha educativa informando a população sobre contágio, prevenção, sintomas e tratamento de doença epidêmica;

III – combate, especialmente por meio de campanhas publicitárias, da divulgação ou do compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa ou prejudicialmente incompleta que altere, corrompa ou distorça a verdade acerca de epidemias, endemias e pandemias, especialmente da pandemia de Covid-19, em prejuízo do interesse público de zelar pela saúde da população;

IV – estímulo à proteção dos agentes públicos estaduais afetados pela pandemia de Covid-19, por meio de autorização, quando necessária e possível, de abono de faltas, adoção de trabalho remoto e prorrogação de licença para tratamento de saúde, bem como por meio de esforços para evitar o corte de benefícios e auxílios e para manter os vínculos com o Estado dos servidores ocupantes de função pública e de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, dos empregados públicos e dos contratados pelo poder público;

V – garantia de apoio psicológico aos profissionais de saúde do Estado envolvidos nos atendimentos relacionados à pandemia de Covid-19;

VI – garantia de acesso dos profissionais de saúde do Estado atuantes no combate à pandemia de Covid-19 a hospedagem próxima ao local de trabalho, nos termos de regulamento;

VII – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.683, de 7/8/2020.)

Dispositivo revogado:

“VII – suspensão do prazo de validade dos concursos públicos estaduais, independentemente de homologação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19;”

VIII – incentivo à colaboração entre o poder público, empresas privadas, pessoas físicas e entidades da sociedade civil para a aquisição permanente ou para a utilização temporária, a título não oneroso, de bens móveis e imóveis destinados ao combate dos efeitos da pandemia de Covid-19 e às ações de saúde.

IX – incentivo à implementação de campanha educativa, veiculada nos principais meios de comunicação, para orientar a população sobre a importância e as formas corretas de separação e descarte das máscaras de proteção individual caseiras e dos demais equipamentos de proteção individual – EPIs –, em vias e logradouros públicos e em recipientes de resíduo domiciliar ou comercial enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.681, de 6/8/2020.)

X – incentivo à implementação de programas de incentivos fiscais municipais, de modo a orientar os municípios quanto à importância da regularização tributária, como forma de estímulo para a retomada da atividade econômica.

(Inciso acrescentado pelo art. 20 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 1º – Serão adotadas todas as medidas possíveis para fornecer aos profissionais da saúde pública e aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas funções, a exemplo de álcool em gel, máscaras, óculos de proteção e luvas, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 23.656, de 10/6/2020.)

§ 2º – Os serviços de saúde assegurarão aos profissionais de saúde a realização de intervalos destinados ao descanso e à alimentação em condições sanitárias e de conforto adequadas, de acordo com as medidas de saúde e segurança do trabalho estabelecidas na legislação pertinente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.656, de 10/6/2020.)

§ 3º – Na adoção do trabalho remoto a que se refere o inciso IV do caput, terá prioridade, além do grupo de risco, o servidor ou empregado público que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.675, de 9/7/2020.)

§ 4º – A prioridade de que trata o § 3º será aplicável a apenas um dos pais ou responsáveis legais, nos casos em que ambos sejam servidores ou empregados públicos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.675, de 9/7/2020.)

Art. 4º-A – Fica suspenso, durante o período compreendido entre a data de publicação do Decreto nº 47.891, de 20 de março 2020, e o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o prazo de validade de concurso público, em vigor ou expirado dentro desse período, para o provimento de cargo ou emprego em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta estadual.

Parágrafo único – A suspensão de prazo a que se refere o caput, bem como o retorno da contagem do prazo, deverá ser publicada no diário oficial do Estado e na página do órgão ou da entidade na internet.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.683, de 7/8/2020.)

Art. 4º-B – Ficam abonadas, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em consonância com disposto no inciso IV do art. 4º, as faltas ao serviço registradas no período em que foi adotado o protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico instituído pela Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 130, de 3 de março de 2021, previsto no Plano Minas Consciente, justificadas com código específico para tratamento excepcional de situações incompatíveis com o exercício das atividades em trabalho remoto.

Parágrafo único – O período correspondente às faltas abonadas nos termos do caput será computado como efetivo exercício para todos os fins, exceto para obtenção de vantagens de natureza indenizatória e daquelas calculadas na proporção dos dias efetivamente trabalhados.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.259, de 26/12/2022.)

Art. 5º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual compartilharão entre si e com as administrações municipais e federal os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus causador da Covid-19, com a finalidade exclusiva de evitar sua propagação.

§ 1º – A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, que devem fornecer de imediato os dados para as autoridades públicas competentes.

§ 2º – O órgão estadual competente manterá públicos e atualizados os dados sobre os óbitos confirmados e sobre os casos, confirmados, suspeitos e em investigação, de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 5º-A – O órgão estadual competente divulgará diariamente, nos sites oficiais, enquanto persistir a pandemia de Covid-19, os seguintes dados, atualizados e consolidados por macrorregião sanitária:

I – o total de leitos clínicos e o total de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI – da rede pública e da rede conveniada com o Sistema Único de Saúde – SUS;

II – o total de leitos clínicos e o total de leitos de UTI da rede pública e da rede conveniada com o SUS destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas com Covid-19;

III – a taxa de ocupação correspondente aos totais a que se referem os incisos I e II.

Parágrafo único – É facultada aos municípios a divulgação, em seus sites oficiais, dos dados a que se refere este artigo.".

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.658, de 10/6/2020.)

Art. 6º – Todos os cidadãos deverão colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – possíveis contatos com o coronavírus causador da Covid-19;

II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19.

Art. 6º-A – Os hospitais públicos, privados e de campanha disponibilizarão diariamente, preferencialmente de maneira remota, informações acerca da situação clínica de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19 a familiar ou outra pessoa previamente indicados pelo paciente e cadastrados nas unidades hospitalares.

Parágrafo único – Os hospitais de que trata o caput devem oferecer, sempre que possível, serviço de acolhimento e suporte psicológico destinados a familiar de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.661, de 16/6/2020.)

Art. 6º-B – As unidades de saúde públicas e privadas que realizem consultas de pré-natal disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.677, de 9/7/2020.)

Art. 7º – É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º – A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e durará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

§ 2º – As contratações ou aquisições realizadas com base nesta lei serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na internet.

Art. 8º – O serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros será prestado segundo padrões sanitários capazes de mitigar ou conter a propagação de vírus e bactérias, com a observância, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, das seguintes diretrizes:

I – intensificação dos procedimentos de higienização dos veículos e das edificações, nos termos de protocolos do Ministério da Saúde, principalmente nos locais de maior fluxo de passageiros e nas superfícies que entram em contato com as mãos dos usuários;

II – redução da lotação máxima dos veículos, de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade sanitária competente, na forma de regulamento.

Parágrafo único – O Estado poderá, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata esta lei, adotar medidas para viabilizar a manutenção das condições dos contratos administrativos de serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, bem como de outros contratos de prestação de serviços contínuos de mão de obra não eventual.

Art. 9º – O Estado poderá estabelecer parcerias com os estabelecimentos públicos e privados sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários do Estado, de que trata a Seção II do Capítulo VIII da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, com o objetivo de adotar medidas que visem à proteção da saúde do consumidor, promovendo a disponibilização das orientações e dos recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão de doenças, na forma de regulamento.

§ 1º – Nas parcerias a que se refere o caput, o Estado incentivará os estabelecimentos mencionados a adotar outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, incluindo medidas de organização de seus atendimentos destinadas a evitar aglomerações.

§ 2º – Na adoção das medidas de organização de atendimento a que se refere o § 1º, o responsável pelo estabelecimento observará as normas vigentes relativas ao direito a atendimento prioritário.

Art. 10 – Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:

I – limitação do volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de Covid-19;

II – proteção aos consumidores de serviços de telecomunicações no sentido de punir as interrupções injustificadas do acesso a esses serviços;

III – fomento de instrumentos que assegurem ao consumidor, no caso de cancelamento em função da pandemia de Covid-19, o ressarcimento dos valores pagos em pacotes turísticos, passagens aéreas e terrestres e hotéis;

IV – combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de Covid-19, ressalvada a oscilação natural de preço para adequação de oferta e demanda a fim de se evitar a escassez;

V – combate à cobrança não prevista no instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.

Art. 11 – Para fins de redução das perdas econômico-financeiras sofridas pelos estabelecimentos agropecuários, agroindustriais de pequeno porte ou artesanais, industriais e comerciais e prestadores de serviço que tiverem suspensas ou reduzidas suas atividades por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de Covid-19 ou por efeito de ato dessa natureza, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:

I – adoção de providências visando à não interrupção do fornecimento dos serviços públicos sob responsabilidade do Estado, ainda que haja inadimplência ou atraso no pagamento das tarifas ou taxas relativas a esses serviços;

II – avaliação da possibilidade de suspensão temporária de novos reajustes das tarifas dos serviços públicos sob a responsabilidade do Estado;

III – promoção da obtenção de crédito e de suporte logístico e operacional, especialmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Estado e pelos microempreendedores individuais;

IV – avaliação da possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, respeitadas as medidas sujeitas à reserva legal;

V – avaliação da possibilidade de suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado, no período em que perdurar o estado de calamidade pública;

VI – redução ou eliminação da carga tributária incidente sobre produtos para a prevenção e o tratamento da Covid-19;

VII – gestão junto ao governo federal para a redução da carga tributária de pequenas e microempresas optantes do regime do Simples Nacional;

VIII – avaliação da possibilidade de suspensão temporária de cobranças relativas à utilização da infraestrutura de postes e demais equipamentos do Estado para os provedores de internet sediados no Estado;

IX – avaliação, junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – e em conformidade com suas políticas de crédito, normativos de risco e a legislação pertinente, da possibilidade de:

a) oferecer linhas de crédito em condições especiais, com exigência de contrapartidas sociais, entre as quais a manutenção dos empregos, para agentes econômicos impactados pela crise decorrente da pandemia de Covid-19, tais como:

1) microempresas e empresas de pequeno porte;

2) empresas de médio e grande porte;

3) atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, especialmente as relacionadas com o setor de saúde;

4) instituições privadas de ensino localizadas no Estado;

5) concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal, exclusivamente como agente financeiro de fundo específico;

6) microempresas de produção artesanal;

7) micro e pequenos empresários rurais e cooperativas de produção rural;

8) indústrias que assumam o compromisso de adaptar suas plantas industriais para a produção de equipamentos médico-hospitalares, equipamentos de proteção individual e insumos necessários para a prevenção e o tratamento da Covid-19;

9) empresas de telecomunicações, provedores de internet e veículos de imprensa em atividade no Estado;

10) espaços culturais e empreendimentos de produção cultural, de economia criativa e de turismo;

11) municípios mineiros, de acordo com a legislação e a regulamentação pertinentes;

12) setor de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais;

(Item acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

b) renegociar os contratos de empréstimo e outros instrumentos congêneres firmados com os empreendedores privados impactados pela pandemia de Covid-19, com a possibilidade de revisão dos prazos de carência e de pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos financeiros, respeitando a garantia dos contratos e as políticas de renegociação do BDMG;

c) realizar aditamento contratual com os municípios a fim de suspender os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, observada a legislação pertinente.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.684, de 7/8/2020.)

X – avaliação da possibilidade de retomada gradativa do patrocínio de eventos de forma direta pelo Estado, com editais na modalidade prêmio e também por meio de empresas estatais, incluindo projetos que possam ser realizados virtualmente;

(Inciso acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

XI – avaliação da possibilidade de cessão, pelo prazo previsto em regulamento, dos equipamentos públicos do Estado, por meio de editais de ocupação, subsidiados pelo Estado, para promoção de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais, com incentivo para as produtoras locais.

(Inciso acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

XII – avaliação da possibilidade de dispensa da apresentação, pelo setor de organização, produção e promoção de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais, de documentação relativa à regularidade fiscal nas contratações com a administração pública, nos termos da legislação federal.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.259, de 26/12/2022.)

Art. 12 – O Estado, em articulação com a União e os municípios, poderá adotar medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com as seguintes diretrizes:

I – concessão de renda mínima emergencial e temporária, com vistas a garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção da Covid-19, conforme critérios definidos em regulamento, para os seguintes grupos, entre outros:

a) famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

b) artesãos e empreendedores solidários cadastrados nos programas estaduais de apoio ao artesanato e à economia popular e solidária;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.665, de 26/6/2020.)

c) catadores de materiais recicláveis;

d) agricultores familiares e pescadores artesanais que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP – ativa ou vencida durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 ou que comprovem, por outra via, o exercício da agricultura familiar ou da pesca artesanal;

e) trabalhadores informais inscritos no CadÚnico;

f) comunidades indígenas;

g) comunidades quilombolas;

h) famílias em situação de vulnerabilidade no campo;

i) famílias pertencentes ao circo tradicional nômade;

j) mães chefes de família sem cônjuge ou companheiro, em situação de pobreza;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.662, de 17/6/2020.)

k) prestadores de serviço que realizem transporte escolar de alunos de instituições de ensino públicas ou privadas;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.678, de 9/7/2020.)

II – assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;

III – proteção à população em situação de rua, de modo a garantir, nos termos de regulamento:

a) segurança alimentar, com a oferta mínima de três refeições diárias;

b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;

c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;

d) renda mínima emergencial;

e) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.

§ 1º – O disposto no inciso I do art. 11 estende-se aos grupos vulneráveis da população a que se refere o caput.

§ 2º – As medidas de proteção destinadas à população em situação de rua, a que se refere o inciso III do caput, não incluirão o recolhimento e a internação compulsórios.

IV – concessão de desconto na tarifa social relativa a serviço público sob a responsabilidade do Estado, para consumidor de baixa renda inscrito no CadÚnico que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, sem exigência de inscrição formal junto ao prestador do serviço;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.671, de 3/7/2020.)

V – divulgação de informação ao consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do desconto relativo à tarifa social.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.671, de 3/7/2020.)

Art. 12-A – Na adoção de medidas voltadas para a prevenção e o combate das situações de vulnerabilidade individual ou social do idoso durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o Estado, em articulação com os municípios e atendido o disposto na legislação de proteção a esse segmento da população, observará as seguintes diretrizes:

I – prestação de assistência multiprofissional de saúde em domicílio ao idoso, inclusive na modalidade virtual, sempre que possível e quando não houver indicação de internação em unidade de saúde, observadas as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS – relativas ao isolamento social;

II – orientação e acompanhamento do idoso, bem como de seus familiares e cuidadores, para a realização, no domicílio, de atividades terapêuticas e de autocuidado que visem à promoção da saúde e da autonomia durante o período de isolamento social;

III – orientação ao idoso, bem como a seus familiares e cuidadores, para a prevenção de doenças e de acidentes domésticos;

IV – orientação e apoio ao idoso para a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social;

V – garantia da segurança alimentar do idoso;

VI – fornecimento domiciliar ao idoso dos medicamentos a ele prescritos.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.660, de 15/6/2020.)

Art. 12-B – No enfrentamento da pandemia de Covid-19, a fim de promover a saúde da população negra, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – orientação dos profissionais de saúde sobre doenças e condições que acometem de forma diferenciada a população negra e que possam implicar risco de agravamento da Covid-19;

II – capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no enfrentamento à pandemia de Covid-19 para a coleta e o registro das informações sobre raça e cor, local de residência, situação de vulnerabilidade social e comorbidades preexistentes;

III – divulgação periódica de informações estatísticas referentes à pandemia de Covid-19 que incluam as variáveis relativas a raça e cor e seus cruzamentos com as variáveis local de residência, idade e enquadramento em situação de vulnerabilidade social e em grupo de risco;

IV – divulgação de informações sobre as ações de promoção da saúde integral da população negra desenvolvidas pelo Estado, prioritariamente para povos e comunidades tradicionais e em escolas públicas, bairros periféricos, vilas e favelas e lugares em que se concentrem pessoas em situação de rua.

Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se a outros grupos étnico-raciais e povos e comunidades tradicionais, no que couber e quando for considerado, pelo poder público, relevante para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.663, de 19/6/2020.)

Art. 13 – O Estado poderá adotar medidas voltadas para a continuidade, em seu território, da produção agropecuária e da pesca artesanal, bem como para a continuidade do abastecimento dos centros consumidores, conforme critérios definidos em regulamento, observadas as seguintes diretrizes:

I – estímulo à produção e à comercialização de alimentos, com atenção especial a agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio da aquisição direta de produtos agroalimentares com procedimentos simplificados;

II – dinamização do abastecimento dos centros consumidores por meio de:

a) apoio ao desenvolvimento de sistemas de aquisição direta com entrega em domicílio;

b) doação de alimentos para famílias de baixa renda;

c) manutenção, quando possível, de aquisições diretas de produtos da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, para assistência alimentar às famílias dos estudantes.

Art. 14 – O Estado poderá adotar medidas para viabilizar:

I – a negociação ou a interrupção dos descontos provenientes das consignações facultativas, de que trata o art. 5º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, realizadas em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo ou pensionista do Estado;

II – o pagamento de créditos retidos devidos aos servidores públicos com idade superior a sessenta anos;

III – a suspensão temporária do pagamento de prestações devidas pelos mutuários de programas habitacionais de baixa renda financiados pelo Estado;

IV – alterações em projetos culturais já aprovados, ou em fase de análise, apoiados por meio do Fundo Estadual de Cultura – FEC – ou do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, nos termos da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, a fim de que sua execução seja adaptada às vias remotas ou digitais, sem alteração de aspectos relativos à remuneração originalmente prevista;

V – a criação de instrumentos para auxílio financeiro aos municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública decorrente da Covid-19;

VI – a destinação de recursos para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, para o combate da pandemia do Covid-19.

VII – ações emergenciais de fomento às cadeias produtivas da cultura, mediante a antecipação de recursos, a flexibilização de prazos e a adoção de procedimentos simplificados e por vias remotas para a seleção, a avaliação e a prestação de contas de projetos apoiados por meio do FEC ou do IFC, entre as quais:

a) publicação de editais de apoio a artistas, técnicos, produtores e grupos e coletivos artístico-culturais;

b) publicação de editais específicos para grupos e coletivos artístico-culturais, mestres da cultura popular e pontos de cultura;

c) publicação de editais específicos para fomento continuado das atividades de artistas, técnicos, produtores, mestres e grupos e coletivos artístico-culturais, incluindo a manutenção de espaços culturais, mediante a elaboração de estudos, de atividades de realização remota ou de projetos de execução após o término do estado de calamidade pública, que contribuam para a ampliação dos direitos culturais da população mineira;

d) prorrogação dos prazos de aplicação dos recursos para a realização de atividades previstas em projetos, bem como da respectiva prestação de contas, no caso de a adaptação por vias remotas ou digitais a que se refere o inciso IV não ser desejável ou possível;

e) adoção de estratégias para impulsionar a realização de eventos culturais previstos ou reagendados para após o término do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, por meio da aquisição de ingressos ou outros mecanismos, prevendo-se ações de formação de público para a cultura, incluindo estudantes das escolas da rede pública estadual;

f) articulação com a união e os municípios para apoio às famílias pertencentes ao circo tradicional nômade e aos trabalhadores de parques de diversões itinerantes, para viabilizar sua permanência, sem custo, em locais adequados, bem como para garantir o fornecimento de serviços públicos essenciais.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.651, de 4/6/2020.)

§ 1º – A Fapemig estimulará a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento e a inovação na área da saúde voltados para o combate à pandemia de Covid-19, mediante editais que prevejam procedimentos simplificados para recebimento de documentação, preferencialmente por meio eletrônico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.668, de 26/6/2020.)

§ 2º – Os recursos destinados ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação a que se refere o § 1º poderão ser concedidos a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs – ou a pesquisadores a elas vinculados, instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.668, de 26/6/2020.)

Art. 15 – O órgão competente poderá, na forma de regulamento:

I – estender o prazo de validade de documentos públicos estaduais cuja renovação ou prorrogação demandem atendimento presencial;

II – dispensar temporariamente a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos para fins de acesso a programas e projetos mantidos pelo Estado.

III – suspender a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – relativo aos exercícios de 2020 e de 2021 enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

Parágrafo único – Para comprovação de propriedade de veículo automotor, enquanto vigorar a suspensão prevista no inciso III do caput, será considerado o CRLV relativo ao exercício de 2019 ou, caso tenha sido emitido, o de 2020.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

Art. 16 – A autoridade competente poderá adotar medidas destinadas a:

I – transferir os presos que cumprem pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto para a prisão domiciliar, observadas as condições a serem fixadas pelo juiz da execução penal;

II – substituir, para os presos soropositivos para HIV, para os diabéticos e para os portadores de tuberculose, câncer ou doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo coronavírus causador da Covid-19, a pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar;

III – substituir as prisões cautelares atualmente em execução por medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no Código de Processo Penal;

IV – garantir, nas hipóteses de restrição de visitas, aos presos e aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação:

a) a prévia notificação dos defensores públicos, advogados constituídos ou familiares;

b) o recebimento de alimentos, medicamentos, itens de higiene e limpeza e outros insumos disponibilizados nas respectivas unidades prisionais e socioeducativas pelos familiares;

c) a utilização de meios possíveis de comunicação, como o envio de cartas.

V – viabilizar a produção pelos presos, nas unidades prisionais, de equipamentos de proteção necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, em escala artesanal ou industrial, observado o disposto na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, para a utilização pelos presos e servidores do sistema prisional, bem como, em caso de produção excedente, para o fornecimento a órgãos e entidades da administração pública e para a doação a grupos vulneráveis da população;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.669, de 3/7/2020.)

VI – capacitar os presos na aplicação e no aprimoramento das medidas de saúde, com vistas à prevenção e ao combate dos efeitos da pandemia de Covid-19.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.669, de 3/7/2020.)

Art. 17 – O Estado poderá criar fundo emergencial para a prevenção da Covid-19 e o auxílio à população afetada, com a finalidade de:

I – receber recursos emergenciais oriundos da União, de créditos adicionais especiais e extraordinários e de doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, destinados às ações imediatas e urgentes para controlar a pandemia de Covid-19;

II – fornecer auxílio humanitário à população que tiver sua subsistência afetada pelas medidas sanitárias de quarentena, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.

Parágrafo único – Será dada ampla divulgação das doações a que se refere o inciso I, garantidas a transparência e a publicidade dos recursos recebidos, bem como o anonimato ao doador que não quiser ter seu nome divulgado.

Art. 18 – O Estado prestará o auxílio necessário para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 19 – O Estado contribuirá para a identificação dos beneficiários de auxílios emergenciais instituídos pela União.

Art. 19-A – O Estado, após o término da vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, divulgará a destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde adquiridos para o enfrentamento da pandemia e em condições de serem reaproveitados.

Parágrafo único – Na hipótese de destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde a municípios e entidades de saúde, o Estado, previamente à destinação, divulgará a relação dos itens disponíveis e os critérios para a seleção dos destinatários.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.666, de 26/6/2020.)

Art. 20 – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, o seguinte inciso VIII:

“Art. 4º – (...)

VIII – mitigar, nos prazos e nas condições definidos em regulamento, os efeitos dos danos socioeconômicos decorrentes da decretação de estado de calamidade pública para os beneficiários previstos no art. 6º.”.

Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 27/12/2022.