Lei nº 23.631, de 02/04/2020
Texto Original
Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
Parágrafo único – As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção da coletividade e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS –, observadas as seguintes diretrizes:
I – promoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e municípios;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;
III – articulação entre as ações do poder público e da sociedade civil;
IV – ampla divulgação das medidas planejadas e em execução, bem como de seus resultados.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetados, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19;
II – quarentena a restrição de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19.
Parágrafo único – As definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se, no que couber, ao disposto nesta lei.
Art. 3º – Para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória dos seguintes procedimentos:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em dinheiro;
VII – autorização excepcional e temporária para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde;
VIII – garantia do direito da população ao acesso a medicamentos solicitados por meio remoto;
IX – garantia do direito da população ao acesso aos serviços e às ações de saúde na modalidade virtual, observada a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas;
X – incentivo à contratação de médicos e profissionais de saúde, independentemente da nacionalidade, para atuação na prestação de ações e serviços de saúde;
XI – garantia de acesso a itens de higiene para públicos considerados de risco para complicações de saúde decorrentes da Covid-19;
XII – descentralização do atendimento emergencial de saúde, especialmente por meio da construção regionalizada de hospitais de campanha;
XIII – incentivo da testagem massiva da população para a Covid-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar as pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus causador da Covid-19, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária.
§ 1º – As medidas previstas neste artigo somente poderão ser tomadas com base em evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde e se limitarão, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º – Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre seu estado de saúde, na forma de regulamento;
II – o direito à assistência à família, na forma de regulamento;
III – o direito de receberem tratamento gratuito na rede pública de saúde;
IV – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme disposto no art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 2020.
§ 3º – As pessoas que não cumprirem as medidas previstas neste artigo ficarão sujeitas à responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 4º – Quando não houver leitos disponíveis nos hospitais públicos ou particulares credenciados no Sistema Único de Saúde – SUS –, o gestor de saúde, na forma de regulamento, poderá requisitar a internação, nos hospitais da rede privada, de pessoas infectadas pelo coronavírus causador da Covid-19.
§ 5º – O Estado promoverá parcerias com estabelecimentos públicos e privados com o objetivo de realizar os procedimentos compulsórios de que trata o inciso III do caput deste artigo sem cobrança de taxas adicionais, na forma de regulamento.
Art. 4º – Com o objetivo de ampliar o alcance do combate aos efeitos da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – designação de um órgão central de contingência da pandemia de Covid-19, composto por membros que possuam qualificação técnica adequada, com atribuições de envolvimento e coordenação dos profissionais da área de saúde, bem como atribuições de acompanhamento e monitoramento das atividades econômicas e de vulnerabilidade social, para o desenvolvimento de ações eficientes contra a propagação da Covid-19 no Estado e para a redução de seus impactos na economia e na capacidade de subsistência dos indivíduos e das empresas;
II – incentivo à implementação de campanha educativa informando a população sobre contágio, prevenção, sintomas e tratamento de doença epidêmica;
III – combate, especialmente por meio de campanhas publicitárias, da divulgação ou do compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa ou prejudicialmente incompleta que altere, corrompa ou distorça a verdade acerca de epidemias, endemias e pandemias, especialmente da pandemia de Covid-19, em prejuízo do interesse público de zelar pela saúde da população;
IV – estímulo à proteção dos agentes públicos estaduais afetados pela pandemia de Covid-19, por meio de autorização, quando necessária e possível, de abono de faltas, adoção de trabalho remoto e prorrogação de licença para tratamento de saúde, bem como por meio de esforços para evitar o corte de benefícios e auxílios e para manter os vínculos com o Estado dos servidores ocupantes de função pública e de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, dos empregados públicos e dos contratados pelo poder público;
V – garantia de apoio psicológico aos profissionais de saúde do Estado envolvidos nos atendimentos relacionados à pandemia de Covid-19;
VI – garantia de acesso dos profissionais de saúde do Estado atuantes no combate à pandemia de Covid-19 a hospedagem próxima ao local de trabalho, nos termos de regulamento;
VII – suspensão do prazo de validade dos concursos públicos estaduais, independentemente de homologação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19;
VIII – incentivo à colaboração entre o poder público, empresas privadas, pessoas físicas e entidades da sociedade civil para a aquisição permanente ou para a utilização temporária, a título não oneroso, de bens móveis e imóveis destinados ao combate dos efeitos da pandemia de Covid-19 e às ações de saúde.
Parágrafo único – Serão adotadas todas as medidas possíveis para fornecer aos profissionais da saúde pública e aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas funções, a exemplo de álcool em gel, máscaras, óculos de proteção e luvas, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual compartilharão entre si e com as administrações municipais e federal os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus causador da Covid-19, com a finalidade exclusiva de evitar sua propagação.
§ 1º – A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, que devem fornecer de imediato os dados para as autoridades públicas competentes.
§ 2º – O órgão estadual competente manterá públicos e atualizados os dados sobre os óbitos confirmados e sobre os casos, confirmados, suspeitos e em investigação, de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 6º – Todos os cidadãos deverão colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I – possíveis contatos com o coronavírus causador da Covid-19;
II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19.
Art. 7º – É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º – A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e durará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
§ 2º – As contratações ou aquisições realizadas com base nesta lei serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na internet.
Art. 8º – O serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros será prestado segundo padrões sanitários capazes de mitigar ou conter a propagação de vírus e bactérias, com a observância, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, das seguintes diretrizes:
I – intensificação dos procedimentos de higienização dos veículos e das edificações, nos termos de protocolos do Ministério da Saúde, principalmente nos locais de maior fluxo de passageiros e nas superfícies que entram em contato com as mãos dos usuários;
II – redução da lotação máxima dos veículos, de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade sanitária competente, na forma de regulamento.
Parágrafo único – O Estado poderá, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata esta lei, adotar medidas para viabilizar a manutenção das condições dos contratos administrativos de serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, bem como de outros contratos de prestação de serviços contínuos de mão de obra não eventual.
Art. 9º – O Estado poderá estabelecer parcerias com os estabelecimentos públicos e privados sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários do Estado, de que trata a Seção II do Capítulo VIII da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, com o objetivo de adotar medidas que visem à proteção da saúde do consumidor, promovendo a disponibilização das orientações e dos recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão de doenças, na forma de regulamento.
§ 1º – Nas parcerias a que se refere o caput, o Estado incentivará os estabelecimentos mencionados a adotar outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, incluindo medidas de organização de seus atendimentos destinadas a evitar aglomerações.
§ 2º – Na adoção das medidas de organização de atendimento a que se refere o § 1º, o responsável pelo estabelecimento observará as normas vigentes relativas ao direito a atendimento prioritário.
Art. 10 – Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I – limitação do volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de Covid-19;
II – proteção aos consumidores de serviços de telecomunicações no sentido de punir as interrupções injustificadas do acesso a esses serviços;
III – fomento de instrumentos que assegurem ao consumidor, no caso de cancelamento em função da pandemia de Covid-19, o ressarcimento dos valores pagos em pacotes turísticos, passagens aéreas e terrestres e hotéis;
IV – combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de Covid-19, ressalvada a oscilação natural de preço para adequação de oferta e demanda a fim de se evitar a escassez;
V – combate à cobrança não prevista no instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.
Art. 11 – Para fins de redução das perdas econômico-financeiras sofridas pelos estabelecimentos agropecuários, agroindustriais de pequeno porte ou artesanais, industriais e comerciais e prestadores de serviço que tiverem suspensas ou reduzidas suas atividades por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de Covid-19 ou por efeito de ato dessa natureza, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I – adoção de providências visando à não interrupção do fornecimento dos serviços públicos sob responsabilidade do Estado, ainda que haja inadimplência ou atraso no pagamento das tarifas ou taxas relativas a esses serviços;
II – avaliação da possibilidade de suspensão temporária de novos reajustes das tarifas dos serviços públicos sob a responsabilidade do Estado;
III – promoção da obtenção de crédito e de suporte logístico e operacional, especialmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Estado e pelos microempreendedores individuais;
IV – avaliação da possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, respeitadas as medidas sujeitas à reserva legal;
V – avaliação da possibilidade de suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado, no período em que perdurar o estado de calamidade pública;
VI – redução ou eliminação da carga tributária incidente sobre produtos para a prevenção e o tratamento da Covid-19;
VII – gestão junto ao governo federal para a redução da carga tributária de pequenas e microempresas optantes do regime do Simples Nacional;
VIII – avaliação da possibilidade de suspensão temporária de cobranças relativas à utilização da infraestrutura de postes e demais equipamentos do Estado para os provedores de internet sediados no Estado.
Art. 12 – O Estado, em articulação com a União e os municípios, poderá adotar medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – concessão de renda mínima emergencial e temporária, com vistas a garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção da Covid-19, conforme critérios definidos em regulamento, para os seguintes grupos, entre outros:
a) famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
b) empreendedores solidários cadastrados nos programas estaduais de apoio à economia popular e solidária;
c) catadores de materiais recicláveis;
d) agricultores familiares e pescadores artesanais que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP – ativa ou vencida durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 ou que comprovem, por outra via, o exercício da agricultura familiar ou da pesca artesanal;
e) trabalhadores informais inscritos no CadÚnico;
f) comunidades indígenas;
g) comunidades quilombolas;
h) famílias em situação de vulnerabilidade no campo;
i) famílias pertencentes ao circo tradicional nômade;
II – assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;
III – proteção à população em situação de rua, de modo a garantir, nos termos de regulamento:
a) segurança alimentar, com a oferta mínima de três refeições diárias;
b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;
c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;
d) renda mínima emergencial;
e) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.
§ 1º – O disposto no inciso I do art. 11 estende-se aos grupos vulneráveis da população a que se refere o caput.
§ 2º – As medidas de proteção destinadas à população em situação de rua, a que se refere o inciso III do caput, não incluirão o recolhimento e a internação compulsórios.
Art. 13 – O Estado poderá adotar medidas voltadas para a continuidade, em seu território, da produção agropecuária e da pesca artesanal, bem como para a continuidade do abastecimento dos centros consumidores, conforme critérios definidos em regulamento, observadas as seguintes diretrizes:
I – estímulo à produção e à comercialização de alimentos, com atenção especial a agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio da aquisição direta de produtos agroalimentares com procedimentos simplificados;
II – dinamização do abastecimento dos centros consumidores por meio de:
a) apoio ao desenvolvimento de sistemas de aquisição direta com entrega em domicílio;
b) doação de alimentos para famílias de baixa renda;
c) manutenção, quando possível, de aquisições diretas de produtos da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, para assistência alimentar às famílias dos estudantes.
Art. 14 – O Estado poderá adotar medidas para viabilizar:
I – a negociação ou a interrupção dos descontos provenientes das consignações facultativas, de que trata o art. 5º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, realizadas em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo ou pensionista do Estado;
II – o pagamento de créditos retidos devidos aos servidores públicos com idade superior a sessenta anos;
III – a suspensão temporária do pagamento de prestações devidas pelos mutuários de programas habitacionais de baixa renda financiados pelo Estado;
IV – alterações em projetos culturais já aprovados, ou em fase de análise, apoiados por meio do Fundo Estadual de Cultura – FEC – ou do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, nos termos da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, a fim de que sua execução seja adaptada às vias remotas ou digitais, sem alteração de aspectos relativos à remuneração originalmente prevista;
V – a criação de instrumentos para auxílio financeiro aos municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública decorrente da Covid-19;
VI – a destinação de recursos para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, para o combate da pandemia do Covid-19.
Art. 15 – O órgão competente poderá, na forma de regulamento:
I – estender o prazo de validade de documentos públicos estaduais cuja renovação ou prorrogação demandem atendimento presencial;
II – dispensar temporariamente a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos para fins de acesso a programas e projetos mantidos pelo Estado.
Art. 16 – A autoridade competente poderá adotar medidas destinadas a:
I – transferir os presos que cumprem pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto para a prisão domiciliar, observadas as condições a serem fixadas pelo juiz da execução penal;
II – substituir, para os presos soropositivos para HIV, para os diabéticos e para os portadores de tuberculose, câncer ou doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo coronavírus causador da Covid-19, a pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar;
III – substituir as prisões cautelares atualmente em execução por medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no Código de Processo Penal;
IV – garantir, nas hipóteses de restrição de visitas, aos presos e aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação:
a) a prévia notificação dos defensores públicos, advogados constituídos ou familiares;
b) o recebimento de alimentos, medicamentos, itens de higiene e limpeza e outros insumos disponibilizados nas respectivas unidades prisionais e socioeducativas pelos familiares;
c) a utilização de meios possíveis de comunicação, como o envio de cartas.
Art. 17 – O Estado poderá criar fundo emergencial para a prevenção da Covid-19 e o auxílio à população afetada, com a finalidade de:
I – receber recursos emergenciais oriundos da União, de créditos adicionais especiais e extraordinários e de doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, destinados às ações imediatas e urgentes para controlar a pandemia de Covid-19;
II – fornecer auxílio humanitário à população que tiver sua subsistência afetada pelas medidas sanitárias de quarentena, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.
Parágrafo único – Será dada ampla divulgação das doações a que se refere o inciso I, garantidas a transparência e a publicidade dos recursos recebidos, bem como o anonimato ao doador que não quiser ter seu nome divulgado.
Art. 18 – O Estado prestará o auxílio necessário para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 19 – O Estado contribuirá para a identificação dos beneficiários de auxílios emergenciais instituídos pela União.
Art. 20 – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, o seguinte inciso VIII:
“Art. 4º – (...)
VIII – mitigar, nos prazos e nas condições definidos em regulamento, os efeitos dos danos socioeconômicos decorrentes da decretação de estado de calamidade pública para os beneficiários previstos no art. 6º.”.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO