Lei nº 23.608, de 14/03/2020

Texto Original

Altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O § 1º do art. 17 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 1º – Os CADs são graduados em vinte níveis, correspondendo cada nível a um valor de vencimento e a uma pontuação em CAD-unitário, nos termos do Anexo VI.”.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º – O § 2º do art. 19 da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

§ 2º – Para os cargos de nível 5 a 20, serão nomeados preferencialmente servidores de nível superior de escolaridade.”.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3º – Ficam criadas duas funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDP –, nos termos do art. 24-A da Lei nº 22.790, de 2017, acrescentado por esta lei.

Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 22.790, de 2017, o seguinte art. 24-A:

“Art. 24-A – As funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDP – são privativas de Defensor Público que estiver no exercício de suas atribuições junto ao Núcleo de Atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, com obrigação de manter residência no Distrito Federal, por designação do Defensor Público-Geral.

§ 1º – As FGDEPs correspondem a um valor e a uma pontuação em FGDEP-unitário, na forma do Anexo VII-A.

§ 2º – O quantitativo das FGDEPs é o constante no item IX.4 do Anexo IX.”.

Art. 5º – Fica acrescentado à Lei nº 22.790, de 2017, o Anexo VII-A, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 6º – Fica acrescentado ao Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, o item IX.4, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.608, de 14 de março de 2020)

“ANEXO VI

(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs

Espécie/nível

Valor (em R$)

CAD-unitário

CAD-1

990,00

1,00

CAD-2

1.485,00

1,50

CAD-3

2.310,00

2,33

CAD-4

2.640,00

2,67

CAD-5

3.300,00

3,33

CAD-6

3.850,00

3,89

CAD-7

4.455,00

4,50

CAD-8

5.050,00

5,10

CAD-9

5.610,00

5,67

CAD-10

6.100,00

6,16

CAD-11

6.600,00

6,67

CAD-12

7.150,00

7,22

CAD-13

7.700,00

7,78

CAD-14

8.100,00

8,18

CAD-15

8.500,00

8,59

CAD-16

9.000,00

9,09

CAD-17

12.500,00

12,63

CAD-18

15.500,00

15,66

CAD-19

17.500,00

17,68

CAD-20

19.500,00

19,70

”.

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 23.608, de 14 de março de 2020)

“ANEXO IX

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública

Nível

Quantitativo de Cargos

CAD-1

3

CAD-2

3

CAD-3

16

CAD-4

6

CAD-5

2

CAD-6

1

CAD-7

2

CAD-8

2

CAD-9

2

CAD-10

1

CAD-17

12

CAD-18

5

CAD-19

6

CAD-20

5

”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 23.608, de 14 de março de 2020)

“ANEXO VII-A

(a que se refere o § 1º do art. 24-A da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

Funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDPs

Espécie

Valor (em R$)

FGEDP-unitário

FGEDP

7.300,00

1,00

”.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 23.608, de 14 de março de 2020)

“ANEXO IX

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

(...)

IX.4 – Quantitativo de FGEDPs

Espécie

Quantitativo de Funções Gratificadas Estratégicas

FGEDP

2

”.