Lei nº 23.603, de 13/03/2020

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

(Vide caput do art. 1º da Lei nº 24.036, de 4/4/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 23.108, de 29 de novembro de 2018, fica reajustado para:

I – R$723,62 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2019;

II – R$745,11 (setecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República;

II – aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 5/4/2022.