Lei nº 23.597, de 11/03/2020

Texto Original

Corrige os valores das tabelas de vencimento básico das categorias que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam corrigidos em 13% (treze por cento), a partir de 1º de julho de 2020:

I – os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV a VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – os valores da remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

IV – os valores da tabela de subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

VI – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VII – os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a que se referem os incisos I a III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

VIII – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

Parágrafo único – Para fins da correção de que trata o inciso VIII, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

Art. 2º – VETADO

Art. 3º – VETADO

Art. 4º – As correções de que trata esta lei incidirão sobre a vantagem pessoal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o inciso IV do art. 1º desta lei.

Art. 5º – O disposto nos arts. 1º a 4º aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm direito à paridade, nos termos da Constituição da República.

Art. 6º – VETADO

Art. 7º – VETADO

Art. 8º – VETADO

Art. 9º – VETADO

Art. 10 – VETADO

Art. 11 – VETADO

Art. 12 – VETADO

Art. 13 – VETADO

Art. 14 – VETADO

Art. 15 – VETADO

Art. 16 – VETADO

Art. 17 – VETADO

Art. 18 – VETADO

Art. 19 – VETADO

Art. 20 – VETADO

Art. 21 – VETADO

Art. 22 – VETADO

Art. 23 – VETADO

Art. 24 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO