Lei nº 23.593, de 09/03/2020

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ –, até o limite de R$46.243.053,00 (quarenta e seis milhões duzentos e quarenta e três mil e cinquenta e três reais), para atender a despesas de Inversões Financeiras.

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias do FEPJ, do grupo de despesas de Investimentos, da fonte de recurso denominada Taxa de Fiscalização Judiciária e Taxas de Multas Judiciais.

Art. 3º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO