Lei nº 23.592, de 09/03/2020

Texto Original

Dispõe sobre o Programa de Reciclagem de Resíduos Veiculares – PRRV – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa de Reciclagem de Resíduos Veiculares – PRRV –, a ser implantado de forma articulada com a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecida pela Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto 2010, em consonância com a Política Estadual de Resíduos Sólidos e com as políticas nacional e estadual de meio ambiente.

Art. 2º – O PRRV tem como finalidade:

I – assegurar o controle, a preservação e a melhoria das condições do meio ambiente;

II – garantir a segurança do trânsito na malha rodoviária;

III – contribuir com a redução de consumo de combustível e de emissão de gases poluentes;

IV – criar novos postos de trabalho.

Art. 3º – São objetivos do PRRV:

I – incentivar a progressiva substituição de veículo automotor terrestre obsoleto mediante a facilitação da aquisição de veículo novo ou seminovo, definido na forma de regulamento, que utilize tecnologia ambientalmente sustentável;

II – desenvolver e implantar processo permanente de monitoramento sobre o fabricante de veículo automotor no controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade para que estes sejam tratados ou reaproveitados em seu próprio ciclo produtivo ou no de outros produtos.

§ 1º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se veículo automotor terrestre obsoleto aquele com mais de vinte anos de fabricação.

§ 2º – Esta lei aplica-se aos resíduos sólidos e às carcaças de veículo automotor abandonado.

Art. 4º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, incumbe ao Estado adotar os seguintes instrumentos:

I – Fundo de Incentivo à Renovação de Veículos Obsoletos – Firvo;

II – Incentivo Estadual à Renovação da Frota – Ierf.

Art. 5º – Fica criado o Conselho Estadual de Sustentabilidade Veicular – Cesv –, com a finalidade de aprovar normas relativas ao PRRV e zelar pela adequada utilização do Ierf.

Art. 6º – O Cesv será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – Seplag;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

IV – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

V – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

VI – Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.

Art. 7º – Fica instituído o Fundo de Incentivo a Reciclagem de Veículos Obsoletos – Firvo –, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil, com função programática e de financiamento, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 8º – O Firvo tem como objetivo apoiar e incentivar projetos relacionados ao PRRV.

Art. 9º – São recursos do Firvo:

I – dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II – transferências dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à prevenção e à conservação do meio ambiente no Estado;

III – transferências da União, dos estados e dos municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado;

IV – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

V – retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;

VI – produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VII – doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e transnacionais;

VIII – outros recursos que lhe forem atribuídos.

Art. 10 – Os recursos do Firvo serão destinados à:

I – concessão de incentivo à reciclagem de veículo automotor terrestre obsoleto;

II – renovação da frota;

III – remuneração dos serviços públicos e privados prestados no âmbito do PRRV.

Art. 11 – As disponibilidades temporárias de caixa do Firvo serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público.

Art. 12 – Os beneficiários do Firvo serão aqueles definidos pelo Cesv, observadas as finalidades e objetivos do PRRV.

Art. 13 – A aplicação irregular dos recursos do Firvo sujeitará os beneficiários às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 14 – O BDMG é o órgão gestor e o agente executor e financeiro do Firvo.

Parágrafo único – O BDMG efetuará uma avaliação periódica de forma a verificar a adequada aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos definidos no regulamento desta lei e na legislação pertinente em vigor.

Art. 15 – A gestão do Firvo sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas brasileiras de contabilidade aplicáveis ao setor público.

Art. 16 – O grupo coordenador do Firvo será o Cesv, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 17 – Caberá ao Firvo, observadas as diretrizes do Cesv:

I – manter suas contas bancárias junto ao BDMG, nas quais serão diretamente creditados os valores do orçamento destinados aos incentivos concedidos no âmbito do PRRV;

II – manter a estrutura necessária à emissão, à fiscalização e ao pagamento do certificado de crédito concedido no âmbito do PRRV;

III – instituir sistema público de consulta ao certificado de crédito emitido no âmbito do PRRV.

Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se certificado de crédito o título de direito sobre bem transacionável.

Art. 18 – O Firvo terá duração de vinte anos, contados da data de publicação desta lei.

Art. 19 – Na hipótese de extinção do Firvo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.

Art. 20 – Compete ao Poder Executivo incentivar a criação de Centro de Reciclagem Veicular – CRV – voltado para a indústria de reciclagem de veículo automotor.

Art. 21 – Caberá ao CRV:

I – providenciar a coleta e o transporte de veículo e de carcaça do local credenciado para coleta até a unidade de reciclagem;

II – observar todos os requisitos técnicos estabelecidos pelas autoridades ambientais;

III – assumir integralmente os custos de descontaminação e destinação ambientalmente adequadas dos resíduos, no prazo de trinta dias do recebimento, destinando-os ao reaproveitamento, quando possível, como matéria-prima;

IV – diligenciar para a baixa dos registros dos veículos incluídos no PRRV junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam;

V – assegurar a constituição de estrutura física adequada à instalação de unidades de representação da SEF, da Semad, do Detran-MG e dos órgãos estaduais e municipais diretamente envolvidos no PRRV;

VI – assegurar a total descaracterização do veículo e de sua respectiva fragmentação, sendo vedada a comercialização de quaisquer peças ou componentes, ressalvadas as baterias elétricas;

VII – estabelecer, em parceria com as administrações públicas municipais e estaduais, programas de incentivo e apoio à retirada de carcaça de veículo, pneus e acumuladores de energia recolhidos nos centros regionais de coletas ou em pátios públicos, bem como promover parcerias, quando cabíveis, com cooperativas de coleta e de reciclagem.

Art. 22 – As regras e diretrizes para habilitação de CRV, no âmbito do PRRV, serão fixadas em regulamento do Cesv, observadas as condições ambientais, técnicas e operacionais de operação estabelecidas na legislação estadual e federal pertinentes.

Art. 23 – O Ierf consistirá em crédito financeiro a ser concedido ao proprietário de veículo automotor terrestre que, observadas as condições estabelecidas em regulamento, entregue seu veículo na rede de revenda credenciada pela montadora com destinação final ao CRV para descaracterização e fragmentação.

§ 1º – Deverá ser respeitada a capacidade financeira do Firvo para a concessão dos créditos financeiros.

§ 2º – O crédito financeiro concedido no âmbito do PRRV, a ser definido em regulamento, será constituído mediante certificado de crédito resgatável sob a forma de abatimento no preço final de aquisição de um veículo novo ou seminovo, fabricado no Estado, pertencente a mesma categoria do veículo obsoleto.

§ 3º – A utilização do crédito financeiro e a forma de resgate serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º – No caso da aquisição de automóvel, o abatimento no preço final se aplica apenas aos modelos equipados com tecnologia flex, elétricos ou que utilizem outras energias renováveis.

§ 5º – O adquirente de veículo novo ou seminovo poderá utilizar, cumulativamente, mais de um certificado de crédito resgatável para fins de abatimento no preço final.

Art. 24 – Só fará jus ao crédito financeiro o proprietário de veículo automotor terrestre que não possua encargo que grave o veículo obsoleto por atraso de pagamento de impostos, taxas e multas de trânsito devidas ao Estado, a outras entidades ou órgãos da federação ou a entes privados.

Art. 25 – O valor a ser creditado na forma do Ierf será definido pelo Cesv e pode ser revisto anualmente.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO