Lei nº 23.576, de 15/01/2020 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre as condições de trabalho das policiais militares e civis, bombeiros militares e civis, bombeiros militares e agentes penitenciárias e socioeducativas, quando gestantes e lactantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As policiais militares e civis, bombeiros militares e agentes penitenciárias e socioeducativas, quando gestantes e lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres enquanto durarem a gestação e a lactação.
§ 1º – O afastamento a que se refere o caput será concedido sem prejuízo da percepção do adicional a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
§ 2º – O afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de seis meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º – É requisito para o afastamento de que trata esta lei a informação à chefia, pelas militares e servidoras a que se refere o art. 1º, da condição de gestante ou lactante.
Art. 3º – Durante o período de afastamento de que trata esta lei, as militares e servidoras a que se refere o art. 1º cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto, graduação ou cargo, sem prejuízo da contagem de tempo e da avaliação de desempenho para fins de movimentação nas respectivas carreiras.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO