Lei nº 23.569, de 13/01/2020
Texto Original
Dispõe sobre a aplicação dos princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação nos procedimentos licitatórios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os atos administrativos e documentos relativos a procedimentos licitatórios que, por determinação legal ou decisão específica do Tribunal de Contas, a este devam ser encaminhados serão publicados também no site do ente ou do órgão estatal que promover a licitação.
Parágrafo único – Também serão disponibilizados no site a que se refere o caput os atos relativos a:
I – dispensa ou inexigibilidade de licitação;
II – procedimentos de contratação mediante parceria público-privada;
III – concessões, permissões e convênios.
Art. 2º – Serão publicados no site do ente ou do órgão estatal responsável, logo após o encerramento do processo licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos, e, logo após sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.
Art. 3º – A publicação eletrônica dos atos e documentos de que trata esta lei não dispensa a publicação no diário oficial do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO